
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERSON CANDIDO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016895-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de GERSON CANDIDO PEREIRA.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que o impedimento de longo prazo não foi devidamente comprovado.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016895-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
No presente caso, o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do impedimento de longo prazo.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente processo foi redistribuído por dependência ao processo nº 1011941-71.2019.4.01.9999, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (Processo nº 0001645-94.2017.8.11.0030), conforme disposto no art. 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1).
Portanto, é possível atestar que o impedimento de longo prazo foi reconhecido em sede de acórdão (fls. 140/148, ID 346332154), sendo a fase instrutória reaberta exclusivamente para a realização da perícia socioeconômica. Destarte, restou devidamente caracterizado o impedimento de longo prazo.
Por fim, o laudo socioeconômico (fls. 170/176, ID 346332154) manifestou-se favorável à concessão do benefício assistencial, sem que o INSS tenha apresentado qualquer argumento capaz de infirmar suas conclusões.
Portanto, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício.
Correção monetária
A sentença determinou a correção monetária com base no IPCA-E.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016895-24.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Caso em que verifica-se que o presente processo foi redistribuído por dependência ao processo nº 1011941-71.2019.4.01.9999, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (Processo nº 0001645-94.2017.8.11.0030), conforme disposto no art. 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1). Portanto, é possível atestar que o impedimento de longo prazo foi reconhecido em sede de acórdão (fls. 140/148, ID 346332154), sendo a fase instrutória reaberta exclusivamente para a realização da perícia socioeconômica. Caracterizado o impedimento de longo prazo.
3. Laudo socioeconômico (fls. 170/176, ID 346332154) manifestou-se favorável à concessão do benefício assistencial, sem que o INSS tenha apresentado qualquer argumento capaz de infirmar suas conclusões.
4. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
