
POLO ATIVO: LAURA ALLYCI NOGUEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001762-05.2024.4.01.9999
APELANTE: L. A. N. D. S.
REPRESENTANTE: REGIANE PEREIRA DA CUNHA, CPF SOB Nº 035.275.482-62
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por L. A. N. D. S., representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas razões, alega que restou comprovado os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001762-05.2024.4.01.9999
APELANTE: L. A. N. D. S.
REPRESENTANTE: REGIANE PEREIRA DA CUNHA, CPF SOB Nº 035.275.482-62
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Perícia socioeconômica (fls. 74/87, ID 391108631) comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
Perícia médica (fls. 63/64, ID 391108631) atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert conclui que, apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Ressalta-se que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesse ponto, informa o documento médico que a requerente não tem incapacidade para atos da vida independente e não necessita de terceiros para prática de atos do cotidiano.
Ademais, a perícia socioeconômica apontou que a autora não necessita de cuidados contínuos de terceiros, não faz uso de medicamentos contínuos, faz acompanhamento de rotina na Unidade Básica de Saúde do Santo Antônio, está matriculada em série compatível com sua idade e recebe auxílio de professor de apoio.
Portanto, entendo que a autora não atende o requisito de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo assistencial postulado, uma vez que não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001762-05.2024.4.01.9999
APELANTE: L. A. N. D. S.
REPRESENTANTE: REGIANE PEREIRA DA CUNHA, CPF SOB Nº 035.275.482-62
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert conclui que, apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesse ponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator