
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A e VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018397-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES.
Em suas razões recursais, o apelante requer, em suma, a nulidade da sentença por ausência de interesse de agir da parte autora.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018397-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação na qual o INSS requer a anulação da sentença, indicando, nos seguintes termos:
“Em consulta ao sistema Plenus (já anexados aos autos), verifica-se que a parte autora não requereu junto ao INSS o restabelecimento do benefício pretendido com a presente demanda, fato alegado, de maneira exclusiva, em sede de contestação.
Logo, não existe nenhum benefício indeferido, deferido ou cessado em nome da parte autora referente ao benefício assistencial.
Ressalta-se que em casos como o presente, quando não há prévio requerimento administrativo, o INSS nem sequer contesta o mérito das ações, apenas levantando o que basta: que há carência de ação por falta de interesse de agir”.
Em relação ao indicado pelo INSS, é necessário fazer algumas observações:
a) a ação foi distribuída no ano de 2012, portanto anterior ao RE n. 631.240-MG, que determinou o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350);
b) a própria autarquia anexou o comprovante de requerimento administrativo NB 5204717842 (fl. 36, rolagem única), inclusive indeferindo o benefício por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial";
c) o INSS apresentou contestação (fls. 26/34, rolagem única) na qual contesta o mérito da demanda, abordando temas como prescrição, inexistência dos requisitos legais para o gozo do benefício, renda mínima para concessão de benefício assistencial e manifestando o desejo pela produção de provas periciais médicas e socioeconômicas. Em nenhum momento, o INSS indicou a existência da carência da ação.
Posto isso, compreendo que o indeferimento administrativo ocorreu devido a razões imputadas ao próprio requerente, com o não comparecimento à perícia. Tal circunstância configura um indeferimento forçado e, consequentemente, é equiparado à ausência de requerimento e, portanto, de interesse de agir.
Entretanto, ao observar o comando advindo da decisão proferida no RE n. 631.240-MG e considerando que a ação foi proposta em momento anterior, torna-se aplicável a modulação dos efeitos prevista para os processos ajuizados até 09/2014.
Transcreve-se acórdão proferido no reportado recurso extraordinário, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sem grifos no original).
Conforme previsto no item 6, tem-se que nas ações ajuizadas até a conclusão do RE n. 631.240-MG (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Dessa forma, ainda que se entenda ausente o requerimento administrativo do autor, nota-se que o INSS apresentou contestação de mérito, portanto está caracterizado o interesse de agir.
Por fim, destaca-se que não é admissível a reapreciação dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial, tampouco a modificação do termo inicial, visto que tais questões não foram objeto de impugnação na apelação.
Correção Monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices fixados nos encargos moratórios.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018397-37.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Trata-se de apelação na qual o INSS requer a anulação da sentença, indicando, nos seguintes termos: “Em consulta ao sistema Plenus (já anexados aos autos), verifica-se que a parte autora não requereu junto ao INSS o restabelecimento do benefício pretendido com a presente demanda, fato alegado, de maneira exclusiva, em sede de contestação. Logo, não existe nenhum benefício indeferido, deferido ou cessado em nome da parte autora referente ao benefício assistencial. Ressalta-se que em casos como o presente, quando não há prévio requerimento administrativo, o INSS nem sequer contesta o mérito das ações, apenas levantando o que basta: que há carência de ação por falta de interesse de agir”.
2. Caso em que a ação foi distribuída no ano de 2012, portanto anterior ao RE n. 631.240-MG, que determinou o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350). Além disso, a própria Autarquia anexou o comprovante de requerimento administrativo NB 5204717842 (fl. 36, rolagem única), inclusive indeferindo o benefício por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Por fim, o INSS apresentou contestação (fls. 26/34, rolagem única) na qual contesta o mérito da demanda, abordando temas como prescrição, inexistência dos requisitos legais para o gozo do benefício, renda mínima para concessão de benefício assistencial e manifestando o desejo pela produção de provas periciais médicas e socioeconômicas, sem alegar a existência da carência da ação.
3. O indeferimento administrativo ocorreu devido a razões imputadas ao próprio requerente, com o não comparecimento à perícia. Tal circunstância configura um indeferimento forçado e, consequentemente, é equiparado à ausência de requerimento e, portanto, de interesse de agir. Entretanto, ao observar o comando advindo da decisão proferida no RE n. 631.240-MG e considerando que a ação foi proposta em momento anterior, torna-se aplicável a modulação dos efeitos prevista para os processos ajuizados até 09/2014.
4. Conforme previsto no item 6, tem-se que nas ações ajuizadas até a conclusão do RE n. 631.240-MG (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Portanto, comprovado o interesse de agir da parte autora.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
