
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE SOUZA LIMA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA ARAUJO XAVIER - GO39282
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007086-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ARAUJO XAVIER - GO39282
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de MARIA DE SOUZA LIMA VIEIRA.
Nas razões apresentadas, busca-se, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foi demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007086-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ARAUJO XAVIER - GO39282
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, o INSS insurge-se somente em relação a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora.
Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 19/23, ID 305670536) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 57 anos com histórico de trabalho braçal (faxineira), apontando a presença de CID M51.1 - Síndrome Cervicobraquial e CID M51.0 - Síndrome Cervicocraniana. O especialista conclui:
“(...)
PERICIANDA APRESENTA NESTE ATO PERICIAL INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA ATIVIDADES LABORAIS, A MESMA ESTÁ APTA PARA REALIZAR PROCESSO DE REABILITAÇÃO EM ATIVIDADES LABORAIS QUE NÃO NECESSITE DE TRANSPORTE DE CARGAS > 10KG E NÃO TENHA MOVIMENTOS REPETITIVOS”. (Sem grifos no original).
Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Desse modo, é incontestável o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.472/93, estando presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007086-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ARAUJO XAVIER - GO39282
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL E SÍNDROME CERVICOCRANIANA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O INSS insurge-se somente em relação a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 19/23, ID 305670536) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 57 anos com histórico de trabalho braçal (faxineira), apontando a presença de CID M51.1 - Síndrome Cervicobraquial e CID M51.0 - Síndrome Cervicocraniana.
3. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
4. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que agora não podem mais fazê-lo, devem ser considerados incapacitados. Não é viável exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
