
POLO ATIVO: NANCY NOVAIS FERREIRA GRUGEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-93.2023.4.01.9999
APELANTE: NANCY NOVAIS FERREIRA GRUGEL
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NANCY NOVAIS FERREIRA GRUGEL contra sentença julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, o pagamento definitivo e vitalício do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-93.2023.4.01.9999
APELANTE: NANCY NOVAIS FERREIRA GRUGEL
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Magistrado a quo julgou procedente a concessão do benefício assistencial fixando da seguinte forma:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão de benefício de amparo assistencial ao autor em um salário mínimo mensal, a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, devendo perdurar pelo prazo de dois anos.”
Em relação ao termo inicial, o entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP). Portanto, o termo inicial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/07/2020.
A controvérsia em análise diz respeito à viabilidade do Magistrado estabelecer o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC), levando em consideração uma eventual recuperação futura e incerta. A requerente questiona a delimitação do termo final pelo juiz, solicitando que o benefício seja concedido de maneira definitiva e vitalícia.
Em ação que busca a concessão inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a sentença deve restringir-se a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, os elementos essenciais para a sua implementação e o pagamento de parcelas atrasadas.
Ademais, à luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo magistrado, pois essa delimitação temporal conflita com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em realizar revisões periódicas, sobretudo no que concerne à análise da renda familiar.
Desse modo, assegurando a observância dos princípios legais que norteiam a matéria previdenciária e garantindo a coerência do processo revisório em alinhamento com os objetivos do benefício de prestação continuada, revela-se incompatível a fixação de um termo final pelo Magistrado.
Por fim, em virtude dos mesmos argumentos previamente delineados, impera destacar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não ostenta caráter definitivo, quiçá vitalício. Consoante preconizado pelo Artigo 20 da Lei 8742/93, o BPC está sujeito a cessação a qualquer momento, na hipótese de não mais subsistirem os requisitos ensejadores estabelecidos por esta legislação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, determinando a fixação do termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER) e excluindo a estipulação do termo final indicado pelo Magistrado, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-93.2023.4.01.9999
APELANTE: NANCY NOVAIS FERREIRA GRUGEL
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRERROGATIVA DO INSS DE REVER OS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP). Portanto, o termo inicial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/07/2020.
3. A controvérsia em análise diz respeito à viabilidade do Magistrado estabelecer o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC), levando em consideração uma eventual recuperação futura e incerta.
4. À luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo Magistrado, pois essa delimitação temporal é incompatível com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em realizar revisões periódicas.
5. A variabilidade das circunstâncias individuais exige uma abordagem flexível, permitindo ao INSS realizar avaliações que reflitam fielmente a realidade do beneficiário, sem fixações temporais que possam desconsiderar a complexidade inerente a cada caso.
6. Em virtude dos mesmos argumentos previamente delineados, impera destacar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não ostenta caráter definitivo, quiçá vitalício. Consoante preconizado pelo Artigo 20 da Lei 8742/93, o BPC está sujeito a cessação a qualquer momento, na hipótese de não mais subsistirem os requisitos ensejadores estabelecidos por esta legislação
7. Apelação parcialmente provida para estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) na DER e excluir o termo final indicado pelo Magistrado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
