
POLO ATIVO: LUCIA BENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015420-33.2023.4.01.9999
RECORRENTE: LUCIA BENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo por LUCIA BENTO DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nas razões apresentadas, a parte busca a retirada da fixação do termo final do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015420-33.2023.4.01.9999
RECORRENTE: LUCIA BENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a controvérsia diz respeito à possibilidade do Magistrado fixar o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC).
Em ação que busca a concessão inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a sentença deve restringir-se a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, os elementos essenciais para a sua implementação e o pagamento de parcelas atrasadas.
Ademais, à luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo magistrado, pois essa delimitação temporal conflita com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em realizar revisões periódicas, sobretudo no que concerne à análise da renda familiar.
Desse modo, assegurando a observância dos princípios legais que norteiam a matéria previdenciária e garantindo a coerência do processo revisório em alinhamento com os objetivos do benefício de prestação continuada revela-se incompatível a fixação de um termo final pelo Magistrado.
Correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta.
Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015420-33.2023.4.01.9999
RECORRENTE: LUCIA BENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRERROGATIVA DO INSS DE REVER OS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia refere-se à possibilidade do Magistrado fixar o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC), levando em consideração uma recuperação futura (e incerta) da parte autora.
3. À luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo Magistrado, pois essa delimitação temporal é incompatível com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em realizar revisões periódicas.
4. A variabilidade das circunstâncias individuais exige uma abordagem flexível, permitindo ao INSS realizar avaliações que reflitam fielmente a realidade do beneficiário, sem fixações temporais que possam desconsiderar a complexidade inerente a cada caso.
5. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
