
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANEA MARIA ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021181-45.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANEA MARIA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de ROSANEA MARIA ALVES OLIVEIRA.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que os requisitos necessários para concessão do benefício não foram devidamente comprovados.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021181-45.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANEA MARIA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O relatório social (fls. 28/30, ID 367370657) indica a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, não tendo o INSS apresentado argumentos ou fatos que infirmassem as conclusões da assistente social.
O laudo médico pericial (fls. 40/52, ID 367370657) atesta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31.4) e ansiedade (CID 10: F41.1). O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente desde novembro de 2020. Conclui, por fim, nos seguintes termos:
“após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 5 (36-50%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 7ª série, idade 39 anos e conhecimento técnico profissional.” (sem grifos no original).
Ao analisar a tabela anexada ao laudo médico, observa-se que a "classe 5" corresponde à seguinte caracterização: "é necessária reabilitação profissional, e suas possibilidades técnico-profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho".
Nesse sentido, evidente que, apesar da enfermidade ocasionar uma redução na capacidade laborativa da parte autora, tal condição não a impede, considerando suas circunstâncias pessoais e profissionais, de prover sua própria subsistência. Destarte, percebo a ausência do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no art. 20 da Lei 8.742/93.
Além disso, não se evidencia no mencionado laudo a incapacidade para realizar atividades cotidianas ou a dependência do auxílio de terceiros. Os documentos apresentados no processo, da mesma forma, não são conclusivos para demonstrar a condição de impedimento de longo prazo.
Portanto, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, ainda que presente a situação de vulnerabilidade econômica, pois não restou comprovado o impedimento de longo prazo.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021181-45.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANEA MARIA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO E ANSIEDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2.Relatório social indica a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, não tendo o INSS apresentado argumentos ou fatos que infirmassem as conclusões da assistente social.
3. O laudo médico atesta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar e ansiedade. O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente desde novembro de 2020, graduando-a na "classe 5".
4. Caso em que, ao analisar a tabela anexada ao laudo médico, observa-se que a "classe 5" ocasiona uma redução na capacidade laborativa, mas não a impede, considerando as circunstâncias pessoais e profissionais da autora, de prover sua própria subsistência. Portando, ausente o impedimento de longo prazo.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator