
POLO ATIVO: EDILENE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023104-43.2022.4.01.9999
APELANTE: EDILENE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDILENE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas razões, o apelante alega que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023104-43.2022.4.01.9999
APELANTE: EDILENE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.
O Laudo Médico Pericial (fls. 76/79, ID 251586682) atesta que a autora foi diagnosticada com trombose venosa profunda. O especialista aponta ainda que a enfermidade resulta em incapacidade permanente, parcial e multiprofissional da parte autora, desde dezembro de 2017. Por fim, indica que a requerente poderia ser reabilitada para realizar atividades sem ortostatismo prolongado, como, por exemplo, secretariado ou telefonista.
Ao analisar a idade (45 anos), qualificação (ensino médio completo) e a indicação de que a autora encontrava-se trabalhando em 2018 (fl. 42, ID 251586682), conclui-se pela ausência de impedimento de longo prazo, apesar da constatação da incapacidade parcial e permanente.
Portanto, não comprovado o impedimento de longo prazo.
Além disso, a certidão de averiguação (fl. 108, ID 251586682) indica que a autora reside com seu marido e sua filha. Adicionalmente, destaca que a renda familiar provém do salário do marido, no montante mensal de R$ 1.200,00.
No entanto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 149, ID 251586682) revela uma renda mensal auferida pelo marido que excede aquela declarada no laudo. Mediante análise do documento, constata-se a percepção de salários superiores a R$ 1.700,00.
Dessa forma, mesmo que alegue um gasto mensal de R$ 250,00 com medicamentos, ao analisar a renda auferida pelo marido, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Portanto, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, pois não restou comprovado o impedimento de longo prazo, nem a hipossuficiência econômica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023104-43.2022.4.01.9999
APELANTE: EDILENE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O Laudo Médico Pericial (fls. 76/79, ID 251586682) atesta que a autora foi diagnosticada com trombose venosa profunda. O especialista aponta ainda que a enfermidade resulta em incapacidade permanente, parcial e multiprofissional da parte autora, desde dezembro de 2017. Por fim, indica que a requerente poderia ser reabilitada para realizar atividades sem ortostatismo prolongado, como, por exemplo, secretariado ou telefonista.
3. Certidão de averiguação indica que a autora reside com seu marido e sua filha. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela uma renda mensal auferida pelo marido que excede aquela declarada no laudo. Mediante análise do documento, constata-se a percepção de salários superiores a R$ 1.700,00. Portanto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator