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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. 3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere a necessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação. 4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93). 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000275-97.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000275-97.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5092597-42.2022.8.09.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALTERNEI RODRIGUES DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-97.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTERNEI RODRIGUES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELADO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, conforme estabelecido na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de Valternei Rodrigues de Queiroz

Nas suas razões, o apelante argumenta que os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social não foram integralmente preenchidos.

Nas contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença proferida.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-97.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTERNEI RODRIGUES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELADO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.

No caso em análise, não se configura a prescrição, uma vez que não transcorreu o período prescricional de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo socioeconômico (ID 384935622) evidencia a hipossuficiência do autor, que reside de forma independente e conta com renda proveniente do Programa Bolsa Família, no montante de R$ 600,00.

O laudo médico pericial (ID 384935620) evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere a necessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.

Dado que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, compreendo que está configurado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no art. 20, § 10 da Lei 8.742/93.

Dessa forma, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Custas processuais

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020) (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como eu voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-97.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTERNEI RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.

3. O laudo médico pericial  evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere a necessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.

4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando  o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).

5. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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