
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA.
O INSS interpôs apelação requerendo a modificação dos índices de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA.
No presente caso, a Autarquia Previdenciária interpõe recurso exclusivamente quanto aos índices fixados para a correção monetária. O INSS requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) para os períodos devidos até 25/03/2015 e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os períodos posteriores a essa data.
A sentença fixou os encargos moratórios da seguinte maneira: juros de mora à taxa de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Portanto, a sentença deve ser ajustada, embora de forma diversa da postulada pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. LEI 8.742/93. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA.
2. No presente caso, a Autarquia Previdenciária interpõe recurso exclusivamente quanto aos índices fixados para a correção monetária. O INSS requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) para os períodos devidos até 25/03/2015 e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os períodos posteriores a essa data.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Magistrado fixou os encargos moratórios da seguinte maneira: juros de mora à taxa de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E. Portanto, a sentença deve ser ajustada, embora de forma diversa da postulada pelo INSS.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
