
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERSON DA SILVA BALBINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005999-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON DA SILVA BALBINO
CURADOR: ELZA DOMINGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de VANDERSON DA SILVA BALBINO.
O INSS interpôs apelação solicitando a modificação dos índices de juros e correção monetária, o afastamento da multa diária, a redução de honorários e a declaração de isenção de custas.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que os juros de mora sejam fixados no percentual máximo de 6% ao ano, além de requerer o afastamento da condenação em custas processuais.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005999-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON DA SILVA BALBINO
CURADOR: ELZA DOMINGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O,
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de VANDERSON DA SILVA BALBINO.
No presente caso, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação requerendo a modificação dos índices de juros e correção monetária, o afastamento da multa diária, a redução de honorários advocatícios e a declaração da isenção de custas.
Juros e Correção Monetária:
A sentença fixou os encargos moratórios da seguinte maneira: correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
O INSS requer correção monetária e juros de mora integralmente aplicado conforme o art. 19-F da Lei n9 9.494/97.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Portanto, é necessário o ajuste dos índices de correção monetária, conforme entendimento acima citado.
Multa diária
Em relação à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Nesse sentido:
“(...) 10. Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)”
(AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017)
“(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)”
(AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016)
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese do não cumprimento da obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Portanto, deve-se excluir a multa diária imposta ao INSS.
Honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
No ponto, assiste razão ao INSS, pois, considerando a baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS foi condenado ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Portanto, o INSS está isento de custas, uma vez que a ação foi ajuizada no Estado de Mato Grosso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, excluir a multa diária fixada na sentença, reduzir os honorários arbitrados e declarar a isenção de custas processuais, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005999-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON DA SILVA BALBINO
CURADOR: ELZA DOMINGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. LEI 8.742/93. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de VANDERSON DA SILVA BALBINO.
2. No presente caso, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação requerendo a modificação dos índices de juros e correção monetária, o afastamento da multa diária, a redução de honorários advocatícios e a declaração da isenção de custas.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Portanto, a sentença e a apelação destoam do entendimento jurisprudencial, sendo necessário o ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
4. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Precedentes.
5. No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese do não cumprimento da obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
6. Sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
7. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). Assim, o INSS está isento de custas, uma vez que a ação foi ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
