
POLO ATIVO: ROSA DA CONCEICAO CARVALHO DE MESQUITA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019208-55.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSA DA CONCEICAO CARVALHO DE MESQUITA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto por ROSA DA CONCEICAO CARVALHO DE MESQUITA, contra sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito em que pleiteava o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas razões recursais, o apelante requer, em suma, a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de BPC/LOAS desde a cessação administrativa do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença com retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019208-55.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSA DA CONCEICAO CARVALHO DE MESQUITA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciar o mérito, argumentando que a parte autora deixou de apresentar o requerimento administrativo nos autos.
A parte autora requereu e obteve a concessão do benefício assistencial até o dia 04/05/2019 (fl. 64, ID 356887150). Assim, a presente ação tem como base o restabelecimento do benefício, não sendo um pedido de concessão inicial.
Cumpre salientar que os requisitos essenciais para a obtenção do amparo assistencial foram previamente examinados em esfera administrativa, tanto no ato da concessão quanto na ocasião da cessação do benefício.
Portanto, a cessação do benefício assistencial é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de restabelecimento do BPC na esfera administrativa, haja vista que o INSS tem a obrigação de avaliar periodicamente se o beneficiário preenche os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93.
Deste modo, sem adentrar no mérito do direito ao benefício, é possível constatar a existência de pretensão resistida mediante a análise do enquadramento da situação fática apresentada pela parte autora.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento regular do feito.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância originária, com a finalidade de viabilizar a realização das perícias médica e social., prosseguindo-se com a instrução regular do processo, nos termo acima explicitados.
Declaro prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
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APELANTE: ROSA DA CONCEICAO CARVALHO DE MESQUITA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação de benefício assistencial anteriormente concedido pelo INSS basta para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
2. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento regular do feito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
