
POLO ATIVO: JOICE FERREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-38.2021.4.01.3313
APELANTE: JOICE FERREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOICE FERREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.
Em suas razões, o apelante alega que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não manifestou-se sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-38.2021.4.01.3313
APELANTE: JOICE FERREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo pericial (ID 401974655) revelou que a parte autora recebeu diagnóstico de disfonia secundária a trauma corto contuso por arma branca em região cervical em dezembro de 2014. O especialista indica que não é possível afirmar que a periciada seja portadora de deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação em questão.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a atividade desempenhada pela autora (trabalhadora rural) não necessita da capacidade total de fala para sua execução. Portanto, considerando a natureza da ocupação em questão, a idade da requerente (apenas 28 anos) e o resultado da perícia médica, entendo não haver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, o benefício em questão foi indeferido pelo INSS devido à falta de comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica judicial, que igualmente não identificou tal impedimento. Consequentemente, considera-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que a comprovação da hipossuficiência socioeconômica não teria o condão de modificar o fundamento do indeferimento do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-38.2021.4.01.3313
APELANTE: JOICE FERREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. DISFONIA SECUNDÁRIA E TRAUMA CORTO CONTUSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo pericial revelou que a parte autora recebeu diagnóstico de disfonia secundária a trauma corto contuso por arma branca em região cervical em dezembro de 2014. O especialista indica que não é possível afirmar que a periciada seja portadora de deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação em questão.
3. No caso em questão, a atividade desempenhada pela autora, uma trabalhadora rural, não demanda a plena capacidade de fala para sua execução. Diante disso, levando em consideração a natureza da ocupação em pauta, a idade da requerente (meramente 28 anos) e o resultado da perícia médica, verifica-se a comprovação da ausência de impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
4. O benefício em questão foi indeferido pelo INSS devido à falta de comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica judicial, que igualmente não identificou tal impedimento. Consequentemente, considera-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que a comprovação da hipossuficiência socioeconômica não teria o condão de modificar o fundamento do indeferimento do benefício.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
