
POLO ATIVO: LARA GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023330-48.2022.4.01.9999
APELANTE: L. G. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por L.G.D.S., representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.
Em suas razões, o apelante pleiteia a concessão do benefício, por entender que os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93 estão devidamente preenchidos.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023330-48.2022.4.01.9999
APELANTE: L. G. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e na restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.
Laudo médico pericial (fls. 221/224, ID 252117572) revelou que a parte autora recebeu o diagnóstico de hipocondroplasia, também conhecido como nanismo. O perito indica que a requerente está em acompanhamento periódico, sem complicações fisiológicas, e não apresenta doença orgânica. Além disso, destaca que, apesar da baixa estatura (1,34 m), seu nível cognitivo é normal, não faz uso de qualquer medicação e frequenta a escola regularmente.
Por fim, segundo se extrai do aludido laudo, a incapacidade para atos da vida diária ou dependência do auxílio de terceiros decorre do fato de ser adolescente e não da hipocondroplasia. Vejamos:
“(...)Pode exercer qualquer atividade de acordo com seu nível de instrução. No momento exerce atividade de estudante de forma plena em igualdade com as adolescentes da mesma idade.
(...)
Não possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil pelo fato de ser adolescente. Em igualdade com as adolescentes da mesma idade”
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, entendo não haver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023330-48.2022.4.01.9999
APELANTE: L. G. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. HIPOCONDROPLASIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e na restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.
3.No presente caso, o laudo médico pericial revela que a parte autora recebeu o diagnóstico de hipocondroplasia, também conhecido como nanismo. O perito indica que a requerente está em acompanhamento periódico, sem complicações fisiológicas, e não apresenta doença orgânica. Além disso, destaca que, apesar da baixa estatura (1,34 m), seu nível cognitivo é normal, não faz uso de qualquer medicação e frequenta a escola regularmente. Por fim, informa que a incapacidade para atos da vida diária ou dependência do auxílio de terceiros decorre do fato de ser adolescente e não da hipocondroplasia.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
