
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUSEBIA BENEDITA SIQUEIRA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR FONSECA RODRIGUES - MA11253-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003855-30.2018.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUSEBIA BENEDITA SIQUEIRA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao idoso (LOAS).
Nas razões recursais (ID 25786074), a parte apelante alega que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que estaria caracterizada a má-fé da parte autora. Subsidiariamente, argumenta que deve ser reconhecido o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, ainda que esteja presente a boa-fé.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 215052025, fls. 25 a 34).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003855-30.2018.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUSEBIA BENEDITA SIQUEIRA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de declaração de inexistência de débito e de restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao idoso previsto na Lei nº 8.742/93.
O Juízo a quo entendeu que não foi demonstrada nos autos a má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial em concomitância com a aposentadoria no Estado do Maranhão. Dessa forma, ficou reconhecida a decadência do direito de anular o ato de concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega, em suas razões de apelação, que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que estaria caracterizada a má-fé da parte autora. Subsidiariamente, argumenta que deve ser reconhecido o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, ainda que esteja presente a boa-fé.
Pois bem.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e, ante a impossibilidade de alcançar toda a população com dificuldade financeira, é destinado apenas às pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Um dos requisitos escolhidos pelo legislador constituinte para verificar essa extrema necessidade é a situação em que a pessoa não possua os “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF: art. 203, V).
Assim, a lei nº 8.742/93 prevê alguns critérios para que se verifique nos casos concretos essa situação de miserabilidade exigida pela Constituição. Nesse sentido, além do critério legal da renda per capita previsto no art. 20, §3º, merece destaque a vedação de acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário (art. 20, §4º) e a proibição de se receber o benefício enquanto a pessoa está realizando atividade remunerada (art. 21-A).
Embora essas vedações tenham surgido expressamente a partir de alteração legislativa no ano 2011, o princípio mais genérico que as motivaram aplica-se ao caso dos autos. Dessa forma, entende-se que a pessoa que possui uma fonte de renda estável, como os proventos de aposentadoria, não se enquadra na situação de miserabilidade exigida pelo art. 205, V, da Constituição Federal.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com amparo assistencial, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do amparo assistencial.
Quanto ao pedido de devolução das parcelas recebidas, há de se analisar a ocorrência de má-fé no recebimento do amparo assistencial. Verifica-se a má-fé objetiva, independentemente da intenção subjetiva da pessoa, quando o requerente do benefício assistencial acumula-o com remuneração decorrente de outro benefício previdenciário, passando a receber os dois benefícios em evidente desrespeito à finalidade da assistência social.
No caso dos autos, a parte autora se encontrava aposentada, no cargo de auxiliar de serviços hospitalares, pelo Estado do Maranhão, desde 16/11/1991, quando passou a receber o benefício assistencial (DIB 16/05/2006), situação que caracteriza por si só a má-fé objetiva.
Dessa forma, havendo evidente má-fé no recebimento cumulado de aposentadoria e amparo assistencial, assiste direito ao INSS de anular o ato que concedeu o benefício assistencial à parte autora, bem como de realizar a cobrança das parcelas recebidas indevidamente a partir de 16/05/2006.
Inverto o ônus de sucumbência referente à parte reformada e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 25786032), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003855-30.2018.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUSEBIA BENEDITA SIQUEIRA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão inicialmente submetida a exame em sede de apelação cinge-se à verificação da má-fé da parte autora ao receber benefício assistencial em concomitância com aposentadoria em regime estadual.
2. A lei nº 8.742/93 prevê alguns critérios para que se verifique nos casos concretos a situação de miserabilidade exigida pela Constituição. Nesse sentido, além do critério legal da renda per capita previsto no art. 20, §3º, merece destaque a vedação de acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário (art. 20, §4º) e a proibição de se receber o benefício enquanto a pessoa está realizando atividade remunerada (art. 21-A).
3. Embora essas vedações tenham surgido expressamente a partir de alteração legislativa no ano 2011, o princípio mais genérico que as motivaram aplica-se ao caso dos autos. Dessa forma, entende-se que a pessoa que possui uma fonte de renda estável, como os proventos de aposentadoria, não se enquadra na situação de miserabilidade exigida pelo art. 205, V, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com amparo assistencial, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do amparo assistencial.
5. Quanto ao pedido de devolução das parcelas recebidas, há de se analisar a ocorrência de má-fé no recebimento do amparo assistencial. Verifica-se a má-fé objetiva, independentemente da intenção subjetiva da pessoa, quando o requerente do benefício assistencial acumula-o com remuneração decorrente de outro benefício previdenciário, passando a receber os dois benefícios em evidente desrespeito à finalidade da assistência social.
5. No caso dos autos, a parte autora se encontrava aposentada, no cargo de auxiliar de serviços hospitalares, pelo Estado do Maranhão, desde 16/11/1991, quando passou a receber o benefício assistencial (DIB 16/05/2006), situação que caracteriza por si só a má-fé objetiva.
6. Dessa forma, havendo evidente má-fé no recebimento cumulado de aposentadoria e amparo assistencial, assiste direito ao INSS de anular o ato que concedeu o benefício assistencial à parte autora, bem como de realizar a cobrança das parcelas recebidas indevidamente a partir de 16/05/2006.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
