
POLO ATIVO: MACKEM SILVA DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015884-57.2023.4.01.9999
APELANTE: MACKEM SILVA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiro da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, com base no art. 485, IX, do CPC.
Nas razões recursais (ID 341582641, fls. 205 a 211), a parte apelante alega que busca o recebimento das parcelas que deveriam ter sido recebidas em vida, diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015884-57.2023.4.01.9999
APELANTE: MACKEM SILVA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial era de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso previsto na Lei nº 8.742/93.
Contudo, a parte autora faleceu em 22/06/2021 (ID 341582641, fl. 144) e houve a habilitação de um de seus filhos, acompanhada da renúncia dos demais (fls. 138 a 162). Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022 (fl. 145).
Diante desse contexto, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.
A parte apelante alega que, após o falecimento da parte autora e a habilitação de herdeiro, o que se busca é o recebimento das parcelas que deveriam ter sido recebidas em vida, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 (em seu anexo) e diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Preliminarmente, esclareço que o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo, reconhece a natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial ao estabelecer que o benefício é intransferível e que não gera, por si só, direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores do beneficiário.
Contudo, o parágrafo único do art. 23 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Vejamos o que diz o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim também entende o STJ, ao esclarecer que a natureza personalíssima do benefício assistencial impede apenas o recebimento de valores posteriores ao óbito, sendo possível a habilitação de herdeiros, que poderão receber os valores que eram devidos ao beneficiário enquanto estava vivo. Vejamos como já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário,
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender pela extinção do feito em razão do caráter personalíssimo do beneficio pleiteado dissentiu do entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios assistenciais, é assegurado o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas vencidas, que seriam devidas ao autor-assistido, que falece no curso do processo, no caso, porquanto incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
(REsp nº 2.042.293/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, Publicação no DJe/STJ nº 3748 de 30/10/2023)
Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.
Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015884-57.2023.4.01.9999
APELANTE: MACKEM SILVA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.
3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.
4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.
5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.
6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
