
POLO ATIVO: JOELMA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023006-24.2023.4.01.9999
APELANTE: JOELMA GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiros da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Nas razões recursais (ID 376101619, fls. 194 a 204), a parte apelante alega que busca o recebimento das parcelas que deveriam ter sido recebidas em vida, diante do preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023006-24.2023.4.01.9999
APELANTE: JOELMA GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial era de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Contudo, a parte autora faleceu em 13/07/2021 (ID 376101619, fl. 61) e houve a habilitação de seus pais (fls. 59 a 67).
Diante desse contexto, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.
A parte apelante alega que, após o falecimento da parte autora e a habilitação dos herdeiros, o que se busca é o recebimento das parcelas que deveriam ter sido recebidas em vida, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 (em seu anexo) e diante do preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
Pois bem.
Preliminarmente, esclareço que o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo, reconhece a natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial ao estabelecer que o benefício é intransferível e que não gera, por si só, direto à pensão por morte aos herdeiros e sucessores do beneficiário.
Contudo, o parágrafo único do art. 23 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Vejamos o que diz o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim também entende o STJ, ao esclarecer que a natureza personalíssima do benefício assistencial impede apenas o recebimento de valores posteriores ao óbito, sendo possível a habilitação de herdeiros, que poderão receber os valores que eram devidos ao beneficiário enquanto estava vivo. Vejamos como já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário,
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender pela extinção do feito em razão do caráter personalíssimo do beneficio pleiteado dissentiu do entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios assistenciais, é assegurado o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas vencidas, que seriam devidas ao autor-assistido, que falece no curso do processo, no caso, porquanto incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
(REsp nº 2.042.293/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, Publicação no DJe/STJ nº 3748 de 30/10/2023)
Dessa forma, diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação.
Com efeito, esta Turma já determinou inclusive a realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Vejamos a ementa de um julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação da parte interessada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora, por entender tratar-se de direito personalíssimo.
2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.
3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.
4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de provas periciais para enfrentamento do mérito.
5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes ainda que por meio de perícia médica e estudo socioeconômico indiretos se a parte autora atendia aos requisitos da deficiência e miserabilidade, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte.
7. Apelação da parte autora provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico indireto e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
(AC 1022981-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG)
Quanto aos requisitos, é de se registrar também que a parte autora recebia o benefício desde 2002, tendo sido cessado em 30/09/2019 (ID 376101619, fl. 36). Ademais, constam nos autos documento médico, indicando a existência de deficiência mental, e fotos da parte autora (fls. 40 a 46), bem como o comprovante do Cadúnico, apontando uma família com 10 (dez) membros (fl. 34).
Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação, a fim de reconhecer-se o direito dos herdeiros a buscar o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, bem como a necessidade do julgamento do mérito conforme a presença ou não dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
Por conseguinte, como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023006-24.2023.4.01.9999
APELANTE: JOELMA GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu em 13/07/2021 e houve a habilitação de seus pais.
3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.
4. Neste contexto, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.
5. Nestes termos, é permitido aos herdeiros requerer o prosseguimento do feito para o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
6. No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação. Com efeito, esta Turma já determinou inclusive a realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Precedente.
7. Por conseguinte, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora