
POLO ATIVO: MARIO JOSE CORDEIRO FORTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016381-71.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIO JOSE CORDEIRO FORTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 343508147, fls. 220 a 335), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito, por falta de interesse público (ID 343508147, fls. 248 a 249).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016381-71.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIO JOSE CORDEIRO FORTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Consigno, inicialmente, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
No que se refere ao mérito, a pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega, em suas razões de apelação, que foi demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.)
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Além disso, para a aferição da renda per capita, é de se registrar que o Decreto nº 6.214/2007 especifica alguns valores a serem considerados no cálculo e outros que devem ser excluídos. Assim dispõe o anexo do Decreto, em seu art. 4º:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo do perito judicial, realizado em 19/08/2021, reconheceu a incapacidade parcial e temporária, estimando um período de 12 (doze) meses para que fosse realizado o acompanhamento por especialistas, os quais poderiam elucidar as possíveis sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2018 (ID 343508147, fls. 97 a 100).
Embora tenha reconhecido que é necessária a avaliação de neurologista e de ortopedista, o perito judicial verificou na ocasião da perícia a fratura de ossos do metacarpo (S62.3), que teria decorrido do acidente de trânsito (fl. 98). Declarou ainda que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades laborais que exijam esforço físico (fl. 99).
Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
A seu turno, o laudo socioeconômico, realizado em 04/11/2021, informa que a parte autora reside em casa própria (em madeira) com sua esposa e seu filho (ID 343508147 – fls. 118 a 120).
A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social “Bolsa Família” (R$ 250,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nesses termos, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/06/2019 (ID 343508147, fl. 40), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora e ante o acolhimento do pedido inicial, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, em 13/06/2019. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016381-71.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIO JOSE CORDEIRO FORTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.
4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).
6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 19/08/2021, reconheceu a incapacidade parcial e temporária estimando um período de 12 (doze) meses para que fosse realizado o acompanhamento por especialistas, os quais poderiam elucidar as possíveis sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2018. Embora tenha reconhecido que é necessária a avaliação de neurologista e de ortopedista, o perito judicial verificou na ocasião da perícia a fratura de ossos do metacarpo (S62.3), que teria decorrido do acidente de trânsito. Declarou ainda que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades laborais que exijam esforço físico. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria (em madeira) com sua esposa e seu filho. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social “Bolsa Família” (R$ 250,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/06/2019 (ID 343508147, fl. 40), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.
11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
