
POLO ATIVO: MARIA HELENA DE SIQUEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A e ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009065-07.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SIQUEIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Nas razões recursais (ID 311172555 – fls. 129 a 133), a parte apelante argumenta que estão presentes os requisitos para concessão do benefício, devendo ser flexibilizado o critério legal de 1/4 de salário mínimo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009065-07.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SIQUEIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside na aferição da miserabilidade. Argumenta a parte apelante argumenta que estão presentes os requisitos para concessão do benefício, devendo ser flexibilizado o critério legal de 1/4 de salário mínimo.
Restou incontroverso o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 8.742/93.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(...)
Porém, no julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita (além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso).
De fato, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, § 3º, do beneficio assistencial - LOAS, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 27/07/2022 informa que a parte autora (58 anos) reside com o esposo e com a filha em casa própria construída de madeira (ID 311172555 – fl. 97 a 100).
A assistente social declara que a renda familiar consiste em 1 (um) salário mínimo recebida pelo esposo, Nadilson da Silva Pinto. Informa ainda gastos com tratamento em outro município e com medicamentos de uso contínuo. Também destaca que esposo paga pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. Conclui pela necessidade de recebimento do benefício.
Embora a renda per capita, a princípio, seja 1/3 do salário mínimo, a parte autora possui deficiência e idade que dificulta a realização de atividades remuneradas. Além disso, desconsiderando o valor pago como pensão alimentícia, a renda per capita é inferior a 1/4 de salário mínimo.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal de 1/4 de salário mínimo, conforme entendimento do STF, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/09/2021 (ID 311172555 – fl. 7).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supramencionadas fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, em 16/09/2021. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009065-07.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SIQUEIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia central reside na aferição da miserabilidade.
2. Restou incontroverso o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 8.742/93.
3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
4. A assistente social declara que a renda familiar consiste em 1 (um) salário mínimo recebida pelo esposo, Nadilson da Silva Pinto. Informa ainda gastos com tratamento em outro município e com medicamentos de uso contínuo. Também destaca que o esposo paga pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. Conclui pela necessidade de recebimento do benefício.
5. Embora a renda per capita, a princípio, seja 1/3 do salário mínimo, a parte autora possui deficiência e idade que dificulta a realização de atividades remuneradas. Além disso, desconsiderando o valor pago como pensão alimentícia, a renda per capita é inferior a 1/4 de salário mínimo.
6. Nesse contexto, ficou comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito da deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Portanto, a sentença deve ser reformada.
7. Apelação da parte autora provida para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
