
POLO ATIVO: GISLAINE CRISTINA MILLER DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006821-08.2023.4.01.9999
APELANTE: GISLAINE CRISTINA MILLER DA SILVA
REPRESENTANTE: EMARILDE MILLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 304809025, fls. 208 a 213), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito (ID 305368031).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006821-08.2023.4.01.9999
APELANTE: GISLAINE CRISTINA MILLER DA SILVA
REPRESENTANTE: EMARILDE MILLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo socioeconômico realizado em 30/11/2021 informa que a parte autora não reside mais no endereço indicado para realização da entrevista (ID 304809025, fls. 143 a 145). Segundo informações da mãe e de moradores próximos, a parte autora estaria morando com a avó materna na zona urbana de Espigão do Oeste/RO. A assistente social afirma ter identificado contradições entre as declarações da mãe, que chegou a afirmar que a parte autora teria se mudado naquele exato dia da visita.
Em manifestação posterior (ID 304809025, fls. 156 e 157), foi explicado que a parte autora passa alguns períodos com a avó materna para que a mãe possa trabalhar.
Por fim, nas razões de apelação, foi apresentada outra explicação para a ausência da parte autora: ela teria se deslocado para passar o mês de férias escolares na casa da avó (fl. 212).
Dessa forma, diante da dúvida sobre a qual grupo familiar pertence a parte autora, reforçada pelas diversas versões narradas ao longo do processo, o qual deveria ter sido instruído com todos os detalhes fáticos e com as atualizações necessárias desde a petição inicial, verifico que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, a não comprovação de um dos requisitos obsta a manutenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTOà apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006821-08.2023.4.01.9999
APELANTE: GISLAINE CRISTINA MILLER DA SILVA
REPRESENTANTE: EMARILDE MILLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).
4. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
5. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora não reside mais no endereço indicado para realização da entrevista. Segundo informações da mãe e de moradores próximos, a parte autora estaria morando com a avó materna na zona urbana de Espigão do Oeste/RO. A assistente social afirma ter identificado contradições entre as declarações da mãe, que chegou a afirmar que a parte autora teria se mudado naquele exato dia da visita.
6. Em manifestação posterior, foi explicado que a parte autora passa alguns períodos com a avó materna para que a mãe possa trabalhar. Por fim, nas razões de apelação, foi apresentada outra explicação para a ausência da parte autora: ela teria se deslocado para passar o mês de férias escolares na casa da avó.
7. Portanto, não restou comprovado em qual endereço e de qual grupo familiar faz parte a autora. Diante da dúvida sobre a qual grupo familiar pertence a parte autora, reforçada pelas diversas versões narradas ao longo do processo, o qual deveria ter sido instruído com todos os detalhes fáticos e com as atualizações necessárias desde a petição inicial, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
8. A não comprovação de um dos requisitos obsta a manutenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
