
POLO ATIVO: SERGIO UES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELTON ESTEVES - MT11924-A e JOAO BOSCO DOS SANTOS - MT19408/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002032-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-27.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO UES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ESTEVES - MT11924-A e JOAO BOSCO DOS SANTOS - MT19408/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de período de labor rural, na condição de segurado especial.
Em suas razões recursais, sustenta que o julgado é contrário a legislação e reiteradas decisões dos Tribunais. Discorreu quanto aos inúmero documentos colacionados aos autos que são aptos a constituir início de prova material de sua condição de segurado especial. Assevera que houve consistência nos depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus filhos, desde a década de 70, quando residia em Palmitos/RS, até o momento da interposição do recurso, em 2021.
Sustentou restar comprovado o exercício de atividade rural por mais de 34 anos, que deve ser somado ao serviço urbano, contando com mais de dez anos e meio (124 contribuições) de labor urbano, conforme extrato de contribuições juntadas pelo INSS.
Ao final requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o INSS a pagar aposentadoria a contar do indeferimento administrativo (26/6/2019), mais decido terceiro salário.
Intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002032-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-27.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ESTEVES - MT11924-A e JOAO BOSCO DOS SANTOS - MT19408/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
Nesse contexto, registra-se que em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Por ocasião do julgamento o STF consignou, ainda, que se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio requerente/segurado, extingue-se a ação, pois não restaria evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo.
Nesse parâmetro, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
Nesse sentido, cito o precedente deste Tribunal Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor apresentou perante o INSS requerimento de aposentadoria por idade urbana, não tendo formulado qualquer requerimento de aproveitamento de período rural, segurado especial, consoante se extrai do despacho de indeferimento do benefício:

Verifica-se do despacho de indeferimento que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela apuração de apenas 127 contribuições vertidas ao RGPS e válidas para fins de carência, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência do benefício, não sendo requerido ou apresentado pelo autor ou seu procurador, no âmbito administrativo, as provas e argumentos lançados na inicial no que tange ao período de segurado especial para fins de complementação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Dito de outro modo, o autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 26/6/2019 se limitou a análise de períodos de contribuição em razão de labor puramente urbano, não sendo instruído com os documentos necessários para comprovação dos períodos em que o autor sustenta, judicialmente, ter laborado na condição de segurado especial.
Se extrai dos autos que foi oportunizada ao autor a juntada de novos documentos ou informações, no âmbito administrativo, quedando-se inerte quando ao dever de requerer e fazer prova de sua condição de segurado especial, de modo que resta configurado o indeferimento forçado quanto ao pleito de aposentadoria por idade híbrida, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.
Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento.
Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de segurado especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.
Por tudo isso, mediante atuação de ofício e reformando a sentença recorrida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos da fundamentação supra. Via da consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo autor.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o lado apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002032-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-27.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO UES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ESTEVES - MT11924-A e JOAO BOSCO DOS SANTOS - MT19408/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA COM OUTROS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
2. Nesse contexto, registra-se que em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autor apresentou perante o INSS requerimento de aposentadoria por idade urbana, não tendo formulado qualquer requerimento de aproveitamento de período rural, segurado especial. Verifica-se do despacho de indeferimento que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela apuração de apenas 127 contribuições vertidas ao RGPS e válidas para fins de carência, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência do benefício, não sendo requerido ou apresentado pelo autor ou seu procurador, no âmbito administrativo, as provas e argumentos lançados na inicial no que tange ao período de segurado especial para fins de complementação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
4. Dito de outro modo, o autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 26/6/2019 se limitou a análise de períodos de contribuição em razão de labor puramente urbano, não sendo instruído com os documentos necessários para comprovação dos períodos em que o autor sustenta, judicialmente, ter laborado na condição de segurado especial, sendo oportunizada ao autor a juntada de novos documentos ou informações, no âmbito administrativo, quedando-se inerte quando ao dever de requerer e fazer prova de sua condição de segurado especial, de modo que resta configurado o indeferimento forçado quanto ao pleito de aposentadoria por idade híbrida, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.
5. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Assim, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de segurado especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação,e implica a extinção do processo, sem resolução de mérito.
6. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, e DECLARAR PREJUDICADA à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
