
POLO ATIVO: CARLEANDRO RIBEIRO SOARES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A e ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007956-81.2021.4.01.3902
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de BPC- Deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o laudo pericial anexado aos autos demonstra a existência de incapacidade e que os demais documentos juntados corroboram a referida conclusão. Aduz, por conseguinte, que a sentença deve ser reformada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007956-81.2021.4.01.3902
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Porém, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este Juízo comprova que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa senda, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. Acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, a tese não é pertinente. Trata-se de autor menor, em idade escolar, que está frequentando regularmente o segundo ano do ensino médio. O laudo concluiu que o diagnóstico do periciando mais provável é de asma e transtorno de ansiedade e que o prognóstico é de “tratamento bom para ambas as patologias, desde que receba tratamento médico e psicológico adequado”, com o fim da incapacidade em cerca de 6 meses”.
Observo que o laudo pericial de ID 312792011 diz que o caso do autor se refere a incapacidade laborativa temporária e não deficiência (requisito legal para concessão do BPC) e que a estimativa de prazo para afastamento das atividades era de apenas 6 ( seis) meses.
Compulsando os autos, não verifico qualquer prova que pudesse levar à conclusão sobre a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir a participação plena do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conceito de deficiência contido no Art. §2º do Art. 20 da Lei 8.742/93).
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007956-81.2021.4.01.3902
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CARLEANDRO RIBEIRO SOARES
REPRESENTANTE: IVANILCE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A, MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A, MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA CONFORME CONCEITUAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFORMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Porém, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este Juízo comprova que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa senda, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. Acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, a tese não é pertinente. Trata-se de autor menor, em idade escolar, que está frequentando regularmente o segundo ano do ensino médio. O laudo concluiu que o diagnóstico do periciando mais provável é de asma e transtorno de ansiedade e que o prognóstico é de “tratamento bom para ambas as patologias, desde que receba tratamento médico e psicológico adequado”, com o fim da incapacidade em cerca de 6 meses”.
3. Observa-se que o laudo pericial de ID 312792011 diz que o caso do autor se refere a incapacidade laborativa temporária e não deficiência (requisito legal para concessão do BPC) e que a estimativa de prazo para afastamento das atividades era de apenas 6 ( seis) meses.
4. Compulsando os autos, não se verifica qualquer prova que pudesse levar à conclusão sobre a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir a participação plena do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conceito de deficiência contido no Art. §2º do Art. 20 da Lei 8.742/93).
5. Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.
7. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA