
POLO ATIVO: DAMARIS DELFINO RAMOS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA FREITAS - DF33471-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Justificou que o erro no requerimento administrativo foi da Autarquia Previdenciária. Porém, como bem pontuado pela parte juíza de 1º grau, cabia ao advogado da parte resolver regularização do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
No caso em exame, a inexistência de requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir, já que não houve a pretensão resistida.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240-MG/STF. ARTIGO 1.036 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Visa a autora à obtenção de pensão por morte, na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia de ex-militar, cabo da Marinha do Brasil. Em sede de sentença, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo junto à Marinha, tendo a apelante, em suas razões de recurso, argumentado que teria optado pelo ingresso do pedido pela via judicial, tendo em conta a maior distância entre a cidade de sua residência e a unidade da Marinha onde deveria pleitear o benefício, além de mencionar que deveria ser respeitado o direito ao livre acesso à Justiça. 2.No âmbito dos benefícios previdenciários pleiteados junto ao INSS, o que merece ser aplicado ao presente caso, tendo em conta a similitude das demandas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3.Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens a e b, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4.Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência já consolidada neste Tribunal e nas esferas judiciais superiores, devendo ser mantida a sentença. 5.Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1 - AC: 00016753920104013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, quando, oportunizada, por duas vezes, a apresentação do prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, para juntar aos autos o comprovante do indeferimento administrativo do INSS, dentro do prazo fixado. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante. 4. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja oportunizado o saneamento da irregularidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora, ou caracterizado o interesse de agir, abrir-se oportunidade para defesa de mérito na lide. (AC 0010779-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PÁGINA:.) 5. A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, não merece reparos, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1 - AC: 00521367620084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/01/2022 PAG PJe 24/01/2022 PAG)
Desse modo, não merece reparos a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, visto que não configurado o interesse de agir da parte autora.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013690-84.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAMARIS DELFINO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Alega a parte autora que “o nobre magistrado, apenas se ateve ao termo a superada necessidade de prévio requerimento e negativa administrativa, entretanto, conforme restará comprovado a seguir a jurisprudência pátria não mais adota este entendimento”.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
4. No caso em exame, a inexistência de requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir, já que não houve a pretensão resistida.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
