
POLO ATIVO: JOSE CIRQUEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

A expert também juntou fotografias do imóvel, reforçando sua conclusão de que, embora identificado "um estado de pobreza", não há evidências técnicas de miserabilidade.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
À vista do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002312-24.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE CIRQUEIRA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que julgou a ação parcialmente procedente tão somente para reconhecer a desnecessidade da restituição de valores recebida de boa-fé, indeferindo o pleito de restabelecimento do benefício de prestação continuada.
2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
3. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
4. Considerando que no laudo socioeconômico a perita afastou a condição de vulnerabilidade social da parte autora, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
