
POLO ATIVO: LYAN VITOR RODRIGUES RADIN e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002998-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: L. V. R. R. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, visto que não demonstrada a vulnerabilidade social.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da apelação da parte autora, ante a não comprovação da miserabilidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002998-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: L. V. R. R. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo de benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei seja considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que além dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
A controvérsia cinge-se a verificar a vulnerabilidade social da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/2011, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 07/02/2022, o qual fora indeferido porque “Renda per capta do grupo familiar ser superior a ¼ do Salário mínimo, apurada em 2.150,73, no termos do §3°, art. 20 da lei n° 8.742/93.” (ID 396979152 – p.34).
Do estudo socioeconômico (ID 396979152 – p.88), elaborado em 19/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com os genitores e avó. A família reside em moradia cedida pela avó paterna. A residência é construída em alvenaria, com reboco por fora e por dentro em alguns cômodos, pintura bem desgastada em alguns cômodos, sem forro no teto, piso em cerâmica, com muro e portão fechado.
A renda declarada é de R$ 7.200,00 provenientes de atividade remunerada dos genitores do requerente. As despesas são com água (R$ 34,20), energia (R$ 217,68), alimentação (R$ 1.200,00), gás de cozinha (R$ 120,00), medicamentos (R$ 450,00), Telefone (R$ 100,00), e Celular (R$ 78,00). A parte autora relatou que faz uso dos seguintes medicamentos de uso contínuo de: risperidona, puran T4, ritalina, depakene, sendo alguns fornecidos pela rede de saúde pública. Possuem imóvel que está alugado gerando rendimentos de R$ 500,00 e um automóvel Prisma 2013.
Concluiu a assistente social que “Portanto, vejamos que a condição socioeconômica em que se encontra o requerente e seus familiares, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita, concluímos que é superior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, sendo assim, suficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente”.
Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para concessão do benefício de prestação continuada.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002998-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: L. V. R. R. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
3. Do estudo socioeconômico (ID 396979152 – p.88), elaborado em 19/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com os genitores e avó. A família reside em moradia cedida pela avó paterna. A renda declarada é de R$ 7.200,00 provenientes de atividade remunerada dos genitores do requerente.
4. Concluiu a assistente social que “a condição socioeconômica em que se encontra o requerente e seus familiares, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita, concluímos que é superior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, sendo assim, suficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente”.
5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA