
POLO ATIVO: WELITON DE JESUS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007477-28.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WELITON DE JESUS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, visto que não demonstrada a vulnerabilidade social.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente requer seja anulada a sentença, para realização de nova perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007477-28.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WELITON DE JESUS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo de benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei seja considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que além dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
A controvérsia cinge-se em verificar a vulnerabilidade social da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/08/1973, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 27/10/2022, o qual fora indeferido pelo fato de “possuir vínculo em aberto” (ID 417175221 – p. 60).
Do estudo socioeconômico (ID 417175221 – p.127), elaborado em 29/03/2023, extrai-se que a parte autora reside com duas pessoas. A família reside em casa financiada, construída em alvenaria e em fase de construção, composta por 2 quartos, 1 banheiro, energia elétrica, água tratada, e alguns móveis e eletrodomésticos, cama de casal, mesa com cadeiras, geladeira, fogão de quatro bocas, armário e jogo de sofá. O periciado disse que antes do problema de saúde exercia a função de serviço braçal na zona rural, porém, no presente momento o grupo familiar está sendo mantido com o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada integrante, por isto que solicita o beneficio em questão. O requerente afirma que ele faz uso de medicação, que são; Dorflex, Cloridrato de Amitriplit5mg, Gabopentitina 400 mg.
Muito embora a parte autora tenha afirmado que não possui renda própria, extrai-se da documentação apresentada pelo INSS (ID 417175221, p. 274/ 275, que sua companheira é titular dos benefícios de aposentadoria por idade, e pensão por morte, não sendo caso de exclusão de nenhum deles, por não atender ao critério etário (maior de 65 anos de idade). Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007477-28.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WELITON DE JESUS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
3. Do estudo socioeconômico (ID 417175221 – p.127), elaborado em 29/03/2023, extrai-se que a parte autora reside com duas pessoas. O periciado informou que antes do problema de saúde exercia a função de serviço braçal na zona rural, porém, no presente momento o grupo familiar está sendo mantido com o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), em média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada integrante.
4. Muito embora a parte autora tenha afirmado que não possui renda própria, extrai-se da documentação apresentada pelo INSS (ID 417175221, p. 274/ 275, que sua companheira é titular dos benefícios de aposentadoria por idade, e pensão por morte, não sendo caso de exclusão de nenhum deles, por não atender ao critério etário (maior de 65 anos de idade). Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
