
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONATAS DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035678-35.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONATAS DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de prestação continuada, e condenou o Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso na análise do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, requer o INSS que seja julgada improcedente a condenação referente à indenização por danos morais, que teve como causa a demora na apreciação do requerimento administrativo, ante a alegação de que não houve a violação ao direito da personalidade do autor suscetível de reparação pecuniária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035678-35.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONATAS DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de prestação continuada, e condenou o Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso na análise do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, requer o INSS que seja julgada improcedente a condenação referente à indenização por danos morais, que teve como causa a demora na apreciação do requerimento administrativo, ante a alegação de que não houve a violação ao direito da personalidade do autor suscetível de reparação pecuniária.
Conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para caracterização da responsabilidade administrativa exige-se a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual, comprovado o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado.
A demora na apreciação ou de indeferimento de benefício previdenciário, de forma isolada, não gera dano à esfera moral da parte autora com a violação ao direito da personalidade suscetível de reparação pecuniária.
Com efeito, “Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)
Sendo assim, não houve ofensa a direito de personalidade do autor, não lhe cabendo, portanto, indenização por dano moral.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035678-35.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONATAS DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de prestação continuada, e condenou o Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do atraso na análise de requerimento administrativo.
3. Em suas razões recursais, pleiteia o INSS seja julgada improcedente a condenação referente à indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve violação ao direito da personalidade do autor suscetível de reparação pecuniária.
4. No que tange à condenação da autarquia em danos morais, “Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.).
5. Não evidenciada ofensa a direito de personalidade do autor, não lhe cabe, portanto, indenização por dano moral.
6. Apelação do INSS provida (item 4).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
