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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. MESMO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. MESMO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÇAO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência realizado em 06/10/2018, que foi indeferido administrativamente em razão de não atender aos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 388639620 P. 19). 2. Realizada a perícia médica nos autos (ID 388639620- p. 84) ficou comprovado o impedimento de longo prazo do autor em razão de fratura na perna esquerda (CID 10 S82.7). O expert concluiu que o paciente com dificuldade de locomoção, trabalha como lavrador, caminha com dificuldade com ajuda de terceiros e auxílio de muletas. 3. No curso do processo, o requerente informou que lhe foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com termo inicial em 05/12/2022. A concessão do benefício em comento é decorrente de sentença homologatória de acordo no processo PJEC nº 1001288-14.2023.4.01.4003. 4. A parte autora requer que a obtenção do benefício assistencial com DIB na DER (06/10/2018) até a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (05/12/2022). O juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor ante a não comprovação da vulnerabilidade social. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento e o pagamento das parcelas do benefício assistencial ora pleiteado mostra-se incompatível com o requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural. Em consulta ao CNIS e ao processo judicial nº 1001288-14.2023.4.01.4003, é possível extrair que a parte autora declarou o exercício de atividade rural de 22/02/2006 a 05/12/2022. Não obstante, pugna pelo recebimento das parcelas retroativas de benefício assistencial de 06/10/2018 a 22/03/2022, quando alegou estar incapacitado para o trabalho de forma total e permanente 6. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de prestação continuada, em regra, não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 7. Considerando que para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora declarou ter exercido atividade campesina entre 22/02/2019 a 05/12/2022, não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência porque, além de ter sido utilizado períodos concomitantes, referidos benefícios são inacumuláveis. Por conseguinte, deve ser indeferido o pleito de recebimento das parcelas retroativas. 8. Frise-se que a parte é proprietária de dois imóveis, sendo um na zona urbana (Rua Felinto Muller, n.330, Centro, Marcos Parente/PI, cf. fl. 18, ID 388639620) e outro na zona rural, onde foi realizada a perícia social (Vila Guimarães, s/n, Marcos Parente/PI, cf. fl. 90, ID 388639620), enfraquecendo a tese de vulnerabilidade social, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida. 9. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que o juízo sentenciante reputou suficientes as informações constantes do laudo social para o deslinde do feito, não restou demonstrada a existência de qualquer vício, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e, por consequência, em nulidade da sentença e do laudo social. 10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001256-29.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001256-29.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800423-70.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de prestação continuada, em regra, não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

Também nesse mesmo diploma, o artigo 21-A, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.


1.(...)

2.(...)
 

12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20);

que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.
414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido.
(REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. recebimento do BPC por pessoa com deficiência durante o período que antecede o requerimento administrativo impede a concessão da aposentadoria por idade rural, salvo se o órgão julgador se convencer de que há prova da efetiva atividade rural por período equivalente à carência. Eventual irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício assistencial pode gerar responsabilização do beneficiário, mas não obstar o acesso ao benefício previdenciário" 2. Incidente conhecido e não provido. (PEDILEF n.º 0002753-65.2011.4.01.3819/MG, rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 14/2/2020).

Sob outra ótica, segundo a jurisprudência majoritária, inclusive desta Turma, foi aplicado o disposto no art. 20, 4º da Lei nº 8.742/1993, sobre a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício previdenciário e, consequentemente, a possibilidade de compensação de valores pagos recebidos a esse título:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão de lavrador (1997); Título de propriedade rural expedido pelo INCRA, em nome da esposa (1998); Certidão do INCRA informando que o autor viveu e trabalhou na condição de agricultor, no período de 1990 até 2003, no Projeto Fundiário Jau/Ouro Preto no município e Cujubim/RO, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 6. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial. 7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 6).
(AC 1007355-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)

Assim, considerando que para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora declarou ter exercido atividade campesina entre 22/02/2019 a 05/12/2022, não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência porque, além de terem sido utilizados períodos concomitantes, referidos benefícios são inacumuláveis. Por conseguinte, deve ser indeferido o pleito de recebimento das parcelas retroativas.

Ainda que assim não fosse, como bem ressaltado na sentença recorrida "consta estudo social realizado pelo CRAS em 16/06/2021, relatando que o autor reside com sua companheira em uma casa própria construída de tijolos e coberta de telhas, com cinco cômodos, energia elétrica e água encanada e que este informou que tem como renda familiar, rendimentos oriundos do programa bolsa família, no importe de R$ 91,00 (noventa e um reais), do auxílio emergencial do governo federal , além do auxílio de familiares e conhecidos próximos. Ressalte-se que a Parte Autora não colacionou aos autos, nenhuma comprovação de que de fato, é beneficiário do programa do bolsa família e recebe o auxílio emergencial do governo federal".

Frise-se que a parte é proprietária de dois imóveis, sendo um na zona urbana (Rua Felinto Muller, n.330, Centro, Marcos Parente/PI, cf. fl. 18, ID 388639620) e outro na zona rural, onde foi realizada a perícia social (Vila Guimarães, s/n,  Marcos Parente/PI, cf. fl. 90, ID 388639620), enfraquecendo a tese de vulnerabilidade social.

Quanto ao pedido subsidiário, considerando que o juízo sentenciante reputou suficientes as informações constantes do laudo social para o deslinde do feito, não restou demonstrada a existência de qualquer vício, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e, por consequência, em nulidade da sentença e do laudo social.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. IDOSO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Preliminarmente, não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do laudo pericial quando o julgador entende que a prova pericial não necessita de complementação. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. Precedentes 3 . No caso concreto: Requisito etário: 67 anos Laudo socioeconômico: realizado em 23.04.2019, informa que a parte autora reside com sua companheira (62 anos) em casa de propriedade da família da companheira. A renda da família é proveniente do aluguel de um imóvel pertencente à companheira no valor de R$ 300,00 e do benefício de auxílio doença recebido pela companheira de um salário mínimo. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. A residência é composta por 06 cômodos, com bom acabamento e bem guarnecida. 4. No que tange à condição de miserabilidade, o estudo socioeconômico trazido aos autos não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora não provida. 8. Sem honorários recursais, em face da Assistência Judiciária Gratuita.

(AC 1024430-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG.)

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001256-29.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. MESMO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÇAO DE BENEFÍCIOS.  PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência realizado em 06/10/2018, que foi indeferido administrativamente em razão de não atender aos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 388639620 – P. 19).

2. Realizada a perícia médica nos autos (ID 388639620- p. 84) ficou comprovado o impedimento de longo prazo do autor em razão de fratura na perna esquerda (CID 10 – S82.7). O expert concluiu que o “paciente com dificuldade de locomoção, trabalha como lavrador, caminha com dificuldade com ajuda de terceiros e auxílio de muletas”.

3. No curso do processo, o requerente informou que lhe foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com termo inicial em 05/12/2022. A concessão do benefício em comento é decorrente de sentença homologatória de acordo no processo PJEC nº 1001288-14.2023.4.01.4003.

4. A parte autora requer que a obtenção do benefício assistencial  com DIB na DER (06/10/2018) até a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (05/12/2022). O juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor ante a não comprovação da  vulnerabilidade social.

5. Da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento e o pagamento das parcelas do benefício assistencial ora pleiteado mostra-se incompatível com o requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural. Em consulta ao CNIS e ao processo judicial nº 1001288-14.2023.4.01.4003, é possível extrair que a parte autora declarou o exercício de atividade rural de 22/02/2006 a 05/12/2022. Não obstante, pugna pelo recebimento das parcelas retroativas de benefício assistencial de 06/10/2018 a 22/03/2022, quando alegou estar incapacitado para o trabalho de forma total e permanente

6. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de prestação continuada, em regra, não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

7. Considerando que para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora declarou ter exercido atividade campesina entre 22/02/2019 a 05/12/2022, não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência porque, além de ter sido utilizado períodos concomitantes, referidos benefícios são inacumuláveis. Por conseguinte, deve ser indeferido o pleito de recebimento das parcelas retroativas.

8. Frise-se que a parte é proprietária de dois imóveis, sendo um na zona urbana (Rua Felinto Muller, n.330, Centro, Marcos Parente/PI, cf. fl. 18, ID 388639620) e outro na zona rural, onde foi realizada a perícia social (Vila Guimarães, s/n,  Marcos Parente/PI, cf. fl. 90, ID 388639620), enfraquecendo a tese de vulnerabilidade social, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.

9. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que o juízo sentenciante reputou suficientes as informações constantes do laudo social para o deslinde do feito, não restou demonstrada a existência de qualquer vício, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e, por consequência, em nulidade da sentença e do laudo social.

10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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