
POLO ATIVO: JAILSON DA SILVA BENTES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595-A, BRUNA FONSECA REGO - PA34750-A e CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021324-89.2023.4.01.3902
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob a alegação de ausência de comprovação do critério de miserabilidade (fls. 318/321) ¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, diante da presença dos requisitos necessários para tanto (fls. 328/333).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei nº 8.742/93, é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento das exigências legais há de ser por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
No caso em análise, verifico que foi realizado estudo socioeconômico, constatando-se a situação existencial de vulnerabilidade social da parte autora. De acordo com o respectivo laudo (fls. 58/61), o requerente reside em casa própria com a sua irmã e aufere renda mensal aproximada de R$ 50,00 (cinquenta reais). Além de ser portador de epilepsia, não fala e possui deficiência nos pés e não possui condições de exercer as tarefas de casa. Ademais disso, os gastos com medicamentos somam R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês.
Assim, apesar de o magistrado, em primeiro grau, haver concluído pela ausência do requisito relativo ao estado de miserabilidade, argumentando que o genitor do autor, beneficiário de aposentadoria e pensão, faria parte do núcleo familiar, verifico que se trata de um idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, cujo benefício, no valor de um salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda per capta familiar, conforme previsão do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, in verbis:
"§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo."
É válido salientar que, ainda que considerado o valor mensal do benefício auferido pelo genitor, a renda per capita continuaria sendo inferior a ½ salário mínimo, parâmetro atualmente utilizado pela jurisprudência.
Evidente, portanto, que a parte requerente se encontra em situação existencial de vulnerabilidade, não possuindo meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Por outro lado, verifico que não foi realizada a perícia médica judicial para aferição da incapacidade do requerente, requisito indispensável para o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas."
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)
Assim, ausente a realização da perícia médica judicial, merece reforma a sentença que deixou de oportunizar a produção das provas necessárias ao deslinde dos fatos imprescindíveis ao acertamento da lide.
Ante o exposto, declaro, de oficio, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação, com a realização de perícia médica judicial. Prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
33APELAÇÃO CÍVEL (198)1021324-89.2023.4.01.3902
JAILSON DA SILVA BENTES e outros
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FONSECA REGO - PA34750-A, CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305-A, KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o acertamento da lide.
3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização da perícia médica judicial.
4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica.
5. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e declarar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
