
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BASILIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032247-56.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BASILIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo (26/11/2015).
O INSS alega que a requerente não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. No primeiro requerimento administrativo (26/11/2015), a parte autora pleiteou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, enquanto que no segundo requerimento foi pleiteado o benefício de prestação continuada ao idoso (30/01/2019). Requer, ainda, que a DIB seja fixada na data do segundo requerimento administrativo (30/01/2019).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032247-56.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BASILIO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
No primeiro requerimento administrativo (26/11/2015), a parte autora pleiteou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a alegação de não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 280389029 – p.16).
A alegação da deficiência foi com base no diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (CID M 51.1), dor lombar baixar (CID M 54.5), calculose do rim e o ureter (CID N20), artrite não especificada (CID M13.9), artrose não especificada ( CID M19.9).
A presente ação foi ajuizada em 03/04/2018, quase 03 anos após o requerimento administrativo (26/11/2015).
Do laudo médico (ID 280389029 – p. 108), realizado em 19/11/2019, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacarpianas (CID M18.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (CID M 51.1), insuficiência venosa crônica periférica (CID I 87.2), hipoplasia/atrofia renal unilateral (usg). Também, relatou que “não existe nos autos nenhum dado sobre a data provável do início da incapacidade identificada. Contudo, a periciada referiu que o agravamento do quadro que a impede de exercer suas atividades habituais iniciou há cerca de dois anos”. O médico perito concluiu que “periciada apresenta incapacidade permanente parcial, porém não consegue realizar tratamento e acompanhamento com os especialistas oferecidos pelo SUS porque não possui recursos para o deslocamento e assim não consegue melhorar a situação na qual se encontra.”
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos informando que havia sido concedido-lhe o benefício assistencial ao idoso com termo inicial em 30/01/2019 ( ID 280389029 – p. 141), sob a alegação de que “havendo concessão administrativa no curso do processo judicial o mesmo deve ser julgado procedente em seu mérito”.
Em sede de sentença o juízo acolheu a alegação da parte autora sob o fundamento “havendo o deferimento do benefício administrativamente, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento do pedido pelo réu no curso do processo judicial”. Condeno o INS a pagar o benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo.
Alega o INSS, em suas razões, que “não há elementos de prova sobre a presença dos requisitos legais na longínqua data do primeiro requerimento administrativo. Veja que o laudo da perícia médica não pode precisar a data da incapacidade labora da autora”. Também “na sentença não se encontra qualquer referência sobre as condições financeiras da autora na longínqua data do requerimento administrativo”. Pleiteou a reforma da sentença para fixar o temo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, que foi deferido pelo INSS.
Assiste razão o INSS.
O pleito da parte autora é diferente do que foi reconhecido administrativamente, não havendo que se falar em reconhecimento do direito.
Mais uma vez, o benefício que buscou a parte autora nestes autos foi para a pessoa com deficiência e não à pessoa idosa, este que foi concedido administrativamente.
Ademais, além da comprovação do impedimento de longo prazo é necessário comprovar a vulnerabilidade social. Nos autos, a parte autora não realizou o pedido de prova pericial socioeconômica atravessando o processo com a notícia da concessão do benefício ao idoso que foi concedido. Assim, não desincumbiu do ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 3. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 5. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. 7. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. 8. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 9. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 10. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).
(AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
TRF 1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. Não tendo comparecido a parte autora à necessária perícia médica designada (embora intimada pessoalmente), não se pode, então, ante a ausência de prova da alegada incapacidade laboral, conceder o benefício previdenciário pretendido. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Num. 53036718 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 09/04/2021 18:11:08 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZPXTVMFZ Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00027122120154019199 0002712-21.2015.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de Julgamento: 25/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/01/2016 e-DJF1)
Desse modo, não foram atendidos os necessários para a concessão do benefício de prestação continuada e reconheço a preclusão da produção da prova da perícia socioeconômica e, consequentemente, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ressalte-se que se não se falar em reconhecimento de direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que o requerimento administrativo que é objeto destes autos possui um lapso temporal de 4 anos em relação ao requerimento que ensejou a concessão do BPC que se encontra ativo, não sendo possível concluir que naquele tempo havia impedimento de longo prazo, até porque o benefício fora indeferido justamente sob esse argumento.
Também não é possível concluir pela vulnerabilidade social da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 26/11/2015. Em virtude do decurso de mais de 04 anos do segundo requerimento administrativo, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032247-56.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BASILIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo (26/11/2015).
2. O INSS alega que a requerente não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. No primeiro requerimento administrativo (26/11/2015), a parte autora pleiteou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Enquanto que no segundo requerimento administrativo foi pleiteado o benefício de prestação continuada ao idoso (30/01/2019). Pleiteia que a DIB seja fixada na data do segundo requerimento administrativo (30/01/2019).
3. O pleito da parte autora é diverso do que foi reconhecido administrativamente, não havendo que se falar em reconhecimento do direito. O benefício que buscou nestes autos refere-se a pessoa com deficiência e não para a pessoa idosa, este último concedido administrativamente em razão da idade.
4. Além da comprovação do impedimento de longo prazo faz-se necessário comprovar a vulnerabilidade social. Nos autos, a parte autora não realizou o pedido de prova pericial socioeconômica, tendo apenas noticiado que que lhe foi concedido o benefício ao idoso. Assim, não desincumbiu do ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
5. Não é possível concluir pela vulnerabilidade social da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 26/11/2015. Em virtude do decurso de mais de 04 anos do segundo requerimento administrativo, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. Além da ausência de início de prova material nos autos em relação ao requisito em comento.
6. Declarado precluso o requerimento da realização de prova pericial, deve o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
