
POLO ATIVO: ILMA DE FATIMA ROSA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO EURICO DE FREITAS - GO38166
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009723-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ILMA DE FATIMA ROSA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Alega a parte autora, em suas razões, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e que não abandonou a causa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009723-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ILMA DE FATIMA ROSA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A parte autora ajuizou a presente ação, em 07/06/2021, a fim de que fosse restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi cessado em 31/01/2021.
Houve a realização de perícia médica, em 30/04/2022, quando foi constatado que a parte autora é portadora de esquizofrenia (ID 313155120 – p. 108).
Quanto à realização da perícia social, em 14/03/2022, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, sendo informado à assistente social que a parte autora teria se mudado para a cidade de Itaruma/GO para morar com sua filha (ID 313155120 – p. 97).
Posteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar quanto a não realização da perícia social (ID 313155120 – p. 120), mas quedou-se inerte (ID 313155120 – p. 122).
Na sentença, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, visto que “o não comparecimento ou o silêncio da parte deve ser interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e leva, impreterivelmente, à extinção do processo”.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que “todo o tempo houve manifestações pela parte Apelante sobre os acontecimentos dos autos, o que resta evidenciado através do evento nº 45, evento antes da tomada de decisão da sentença”.
Pois bem. Não merece prosperar alegação da parte autora.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade social, este não restou demonstrado, já que apesar das tentativas de realização da perícia social, esta não foi realizada por desídia da requerente, que não desincumbiu do ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 3. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 5. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. 7. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. 8. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 9. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 10. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).
(AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
TRF 1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. Não tendo comparecido a parte autora à necessária perícia médica designada (embora intimada pessoalmente), não se pode, então, ante a ausência de prova da alegada incapacidade laboral, conceder o benefício previdenciário pretendido. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Num. 53036718 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 09/04/2021 18:11:08 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZPXTVMFZ Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00027122120154019199 0002712-21.2015.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de Julgamento: 25/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/01/2016 e-DJF1)
Desse modo, não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, reconheço a preclusão do direito de requerer a produção da perícia social e, consequentemente, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo os efeitos da tutela concedidos em decisão judicial (ID 313155120 – p. 30).
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009723-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ILMA DE FATIMA ROSA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
2. Alega a parte autora, em suas razões, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e que não abandonou a causa.
3. Quanto à realização da perícia social, em 14/03/2022, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, sendo informado à assistente social que a parte autora teria se mudado para a cidade de Itaruma/GO para morar com sua filha (ID 313155120 – p. 97). Posteriormente, foi intimada para se manifestar quanto a não realização da perícia social (ID 313155120 – p. 120), mas quedou-se inerte (ID 313155120 – p. 122).
4. Constituindo ônus da parte autora comprovar a alegada vulnerabilidade social, restou precluso o direito de pleitear a realização de perícia social, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA