
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMIR KARLING
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011675-16.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, que foi convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da constatação pelo laudo técnico (fls. 36/38)¹.
Em suas razões, o INSS se limita a questionar a validade da prova pericial, uma vez que foi realizada de modo remoto. Requer, assim, a anulação da sentença proferida, em vista da nulidade da prova realizada por meio virtual, com determinação de retorno dos autos à origem, para que a prova técnica seja complementada de modo presencial (fls. 23/31).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Verifica-se dos autos que a parte autora, contribuinte empregado, ingressou com ação, dirigida à Justiça do Estado, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de trabalho.
Narra na inicial que foi acometido por acidente automobilístico no percurso para o trabalho.
O extrato do CNIS indica que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 14/11/2013 a 18/09/2018 (fl. 108).
O conteúdo dos laudos judicial (fls. 73/77) e administrativo (fl. 126) também comprova que se cuida de hipótese de acidente de trabalho.
Verifica-se, portanto, que se cuida de pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Na jurisprudência, a matéria não é mais objeto de controvérsia, sendo objeto das súmulas nº 15, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 501, do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento tem sido observado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, que têm dado interpretação mais abrangente à norma constitucional, como se vê pelos seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CF. ART. 109, I. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO. 1. Em exame conflito negativo de competência no qual a ação originária foi proposta em face do INSS objetivando a revisão de auxílio por acidente de trabalho. 2. O artigo 109, I, da Constituição da República é expresso em estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. "Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (...) 4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88." (AC0002177-24.2005.4.01.3806/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel. Convocado JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.55 de 16/06/2014) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, o suscitado. (CC 0016398-66.2014.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 16/06/2021 PAG.)
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com comunicação ao Juízo de primeira instância.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

77APELAÇÃO CÍVEL (198)1011675-16.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALMIR KARLING
Advogado do(a) APELADO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. Incompetência desta Corte para julgamento do recurso.
3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência recursal desta Corte e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
