
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A e LETICIA DE ANDRADE VENICIO - RO8019-A
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES GOMES BARRETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A e LETICIA DE ANDRADE VENICIO - RO8019-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033200-54.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. MARIA DE LOURDES GOMES BARRETO propôs ação de revisão de benefício previdenciário (pensão por morte), cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais.
3. Em seu recurso de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
4. Por sua vez, pugna a autora, no recurso adesivo, pela majoração do valor da indenização, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
5. Com as contrarrazões apresentadas pela autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033200-54.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos das partes.
Reexame Necessário
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Mérito
3. Julgo prosperar o inconformismo do INSS.
4. De início, consigno que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
5. No caso, a parte autora recebe o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu esposo, desde 05/1990, e, em decorrência de erro do INSS, foi concedida à Sra. Maria José Barreto e Souza, em 2003, pensão por morte vinculada ao NIT do finado esposo da requerente, pessoa totalmente desconhecida, sem nenhuma relação ou grau de parentesco com o de cujus, o que ocasionou o recebimento a menor do benefício em questão, razão pela qual requereu o pagamento da indenização por danos morais.
6. Entretanto, no caso em questão, apesar do pagamento a menor do benefício, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver daí se originado alguma ofensa à dignidade da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço em razão do ato administrativo do INSS. Ademais, o desconforto gerado pelo pagamento a menor do benefício deve ser compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
7. A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais e materiais, conforme precedentes desta Corte:
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor, trabalhador rural, pleiteou a condenação do INSS - ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso de 11 meses na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O atraso na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu por engano do Poder Judiciário, ao endereçar o Ofício que continha os dados necessários para a efetivação do benefício em questão, afastando, assim, a culpa do INSS.
3. A Responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais. EIAC 0007130-13.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.13 de 20/08/2013; AC 0001445-47.2008.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.751 de 19/08/2013.
4. O autor, na espécie, não comprovou o dano sofrido decorrente do atraso da autarquia na efetivação do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, prejudicando, portanto, o estabelecimento do nexo causal. Precedentes deste Tribunal: AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013; AC 0002953-04.2003.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 12.12.2008, p. 55 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0037384-26.2013.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.601 de 08/11/2013)
8. Ademais, em que pese a autora alegar que passou por privações econômicas, trata-se de uma alegação genérica de sofrimento e privação que não tem o condão de demonstrar a responsabilidade civil do estado.
9. Posta a questão nesses termos, é de se reformar a sentença, no ponto.
10. Em virtude do que ficou decidido, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita, e o INSS ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033200-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000028-43.2017.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A e LETICIA DE ANDRADE VENICIO - RO8019-A
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES GOMES BARRETO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A e LETICIA DE ANDRADE VENICIO - RO8019-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A parte autora recebe o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu esposo, desde 05/1990, e, em decorrência de erro do INSS, foi concedida à Sra. Maria José Barreto e Souza, em 2003, pensão por morte vinculada ao NIT do finado esposo da requerente, pessoa totalmente desconhecida, sem nenhuma relação ou grau de parentesco com o de cujus, o que ocasionou o recebimento a menor do benefício em questão, razão pela qual requereu o pagamento da indenização por danos morais.
4. Entretanto, no caso em questão, apesar do pagamento a menor do benefício, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver daí se originado alguma ofensa à dignidade da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, em razão do ato administrativo do INSS. Ademais, o desconforto gerado pelo pagamento a menor do benefício deve ser compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
5. A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais e materiais. Precedente.
6. Ademais, em que pese a autora alegar que passou por privações econômicas, trata-se de uma alegação genérica de sofrimento e privação que não tem o condão de demonstrar a responsabilidade civil do estado.
7. A parte autora arcará com o pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita, e o INSS pagará honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 08/03/2024.
