
POLO ATIVO: MARIA CILENE DE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CILENE DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, relativo ao pedido de concessão de benefício do auxílio-doença rural com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o fundamento na coisa julgada.
O apelante pugna pela reforma da sentença, ante a alegação da inocorrência da coisa julgada, e consequentemente, a concessão dos benefícios, tendo em vista a comprovação dos requisitos.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CILENE DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, relativo ao pedido de concessão de benefício do auxílio-doença rural com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o fundamento na coisa julgada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.
Nos autos do processo nº 0034178-79.2011.4.01.3700, o qual tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível, Seção Judiciária do Maranhão, verifica-se que o benefício por incapacidade foi julgado improcedente em 27/03/2012, ante a ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais pela parte autora. (id. 91753554 - Pág. 4)
Todavia, na presente lide, a parte autora carreou aos autos novo requerimento administrativo datado de 25/03/2015- NB 609903651 (id.91753551 - Pág. 5), além de novos documentos, como laudos e atestados médicos datados do ano de 2015, demonstrando o agravamento da doença. (id. 91753551 - Pág. 2 e 91753551 - Pág. 3)
Desse modo, verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4. Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG)
Portanto, na hipótese dos autos, não restou configurada a coisa julgada.
Diante do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. Apelação do autor prejudicada.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CILENE DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.
3. Nos autos do processo nº 0034178-79.2011.4.01.3700, o qual tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, verifica-se que o benefício por incapacidade foi julgado improcedente em 27/03/2012, ante a ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais pela parte autora.
4. Na presente lide, todavia, a recorrente carreou aos autos novo requerimento administrativo, datado de 25/03/2015 - NB 609903651, além de novos documentos, como laudos e atestados médicos datados do ano de 2015, os quais demonstram o agravamento da doença.
5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, portanto, não restou configurada a coisa julgada.
7. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
