
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003934-92.2015.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo requerido em razão da manutenção de benefício por incapacidade permanente concomitante à existência de vínculo empregatício do segurado.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada com base no precedente fixado pelo STJ (Tema 979).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003934-92.2015.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Cinge-se a controvérsia acerca do ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo requerido em razão da manutenção de benefício por incapacidade permanente concomitante à existência de vínculo empregatício do segurado.
No caso dos autos, o INSS alega que a parte beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 1980 passou a exercer atividade laboral entre 1989 e 2007. Requer a determinação de ressarcimento dos valores recebidos no período de concomitância, com desconto de 30% do benefício atualmente pago ao réu, na forma prevista no Tema 979 (STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, em 16/04/2015.
Com efeito, o Juízo sentenciante, com acerto, asseverou que é inaplicável a tese do Tema 979 do STJ, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 2015, antes da publicação do acórdão representativo.
Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Repele-se a alegação de julgamento ultra petita, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar a petição inicial na sua inteireza, sendo certo que a narrativa da autora contemplou expressamente a impossibilidade de cobrança dos valores já recebidos. Assim, o simples fato de não constar explicitamente da conclusão da peça de abertura, não é suficiente para que o pedido de exclusão da dívida não possa ser apreciado. 3. Nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Afasta-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta eis que no Município de Rolim de Moura-RO não há sede da Justiça Federal. 4. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário. 5. A autora requereu e teve deferido, administrativamente, benefício de pensão por morte e, em razão de revisão administrativa, o benefício foi suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade na sua concessão, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 8. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se indevida a pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidos, uma vez que esta ação foi proposta antes da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 979. De consequência, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas. 9. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS desprovida.(AC 0007441-85.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003934-92.2015.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Cinge-se a controvérsia acerca do ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo requerido nos termos do precedente fixado pelo STJ no Tema n° 979.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
4. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, em 16/04/2015. O Juízo sentenciante asseverou ser inaplicável a tese do Tema 979 do STJ, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 2015, antes da publicação do acórdão representativo. Precedentes.
5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
