
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MOREIRA WUTKOSWSKY e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021373-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-06.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MOREIRA WUTKOSWSKY e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 9/10/2019, por 2 anos da efetiva implantação (id 75129055, fls. 43/50).
Em suas razões, requer a autora a reforma da sentença de modo a concedê-la benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, isto é, dia 30/7/2019 (id 75129055, fl. 52/55).
O INSS também apelou da sentença. Aduz que "Consoante se vê do cnis anexo à contestação, o autor permaneceu exercendo sua atividade habitual, em momento posterior ao recebimento do auxílio-doença. TAL FATO MOSTRA QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA NÃO A IMPEDE DE EXERCER SUA FUNÇÃO HABITUAL.ORA, OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO SUBSTITUTIVOS DE RENDA, NÃO PODENDO SER CUMULADOS COM RENDAS AUFERIDAS PERMANENTEMENTE PELO POSTULANTE (id 75129055, fl. 67)."
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021373-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-06.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MOREIRA WUTKOSWSKY e outros
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 9/10/2019, por 2 anos da efetiva implantação (id 75129055, fls. 43/50).
De fato, em resposta aos quesitos de nºs 1, 2 e 3, do laudo médico pericial de id 75129056, fl. 42, o médico perito constatou que a incapacidade da pericianda é total e temporária.
Concluiu o médico perito que:
A pericianda é portadora de sequelas de lesões vasculares em membros inferiores associados a lesões da coluna vertebral lombar. As patologias adquiridas têm bom prognostico, devendo continuar com acompanhamento médico especializado para minimizar os sintomas atuais. Faz uso diário de meia kendall em membro inferior esquerdo, contratura da musculatura paravertebral, dormência em membros inferiores e lasègue positivo bilateral. Concluo que a pericianda apresenta incapacidade total e temporária para realizar qualquer tipo de atividade laborativa desde julho de 2019 por um período de 02 anos (id 75129055, fl. 1).
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No concreto, verifica-se que a apelante tem 62 anos de idade, 2ª série do ensino fundamental, trabalhou como agricultora e hoje, desempregada, exerce funções do lar (id 75129056, fl. 40).
Consta ainda do laudo médico pericial que a apelante sofre de “transtornos dos discos intervertebrais lombares CID10 M51.1, espondilose CID10 M47, espondilolistese lombar CID10 M43.1, insuficiência venosa dos membros inferiores CID10 I87.2 e varizes em membros inferiores CID10 I83.1” (id 75129056, fl. 41, quesito 7.1).
Ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que “sim”, desde julho de 2019 (id 75129056, fl. 42, quesito 11).
Ao ser questionado se, devido ao grau da incapacidade da autora e a sua idade, há possibilidade de reabilitação, respondeu o perito que “Após 02 anos deverá ser submetida a reavaliação médica” (id 75129055, fl. 1, quesito 5).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Todavia, no caso dos autos, a perícia foi precisa ao estimar a data de início da incapacidade da autora no mês de julho de 2019 (id 75129056, fl. 41, quesito 11.1).
De mesmo lado, o extrato do CNIS de id 75129056, fl. 20 evidenciou que o benefício auxílio-doença teria sido pago à autora do dia 27/7/2009 ao dia 30/7/2019.
Dessa forma, restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, notadamente da perícia médica realizada em juízo, que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 30/07/2019 teria se dado de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado, desde aquela data.
Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 31/7/2019, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
O INSS também recorreu da sentença. Conforme aduz:
Consoante se vê do cnis anexo à contestação, o autor permaneceu exercendo sua atividade habitual, em momento posterior ao recebimento do auxílio-doença.
TAL FATO MOSTRA QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA NÃO A IMPEDE DE EXERCER SUA FUNÇÃO HABITUAL.
ORA, OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO SUBSTITUTIVOS DE RENDA, NÃO PODENDO SER CUMULADOS COM RENDAS AUFERIDAS PERMANENTEMENTE PELO POSTULANTE (id 75129055, fl. 67).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De fato, o extrato do CNIS juntado no id 75129055, fl. 67 revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 11/2019 a 4/2020.
E, conforme dito, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade total e temporária para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de julho de 2019, o que evidencia ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.
Todavia, ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que “sim”, desde julho de 2019 (id 75129056, fl. 42, quesito 11), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.
Outrossim, a tutela antecipada fora deferida tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora MARIA DE LOURDES MOREIRA WUTKOSWSKY, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, isto é, 31/7/2019.
Ao pagamento das parcelas vencidas deverão ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021373-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-06.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MOREIRA WUTKOSWSKY e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 09/10/2019.
3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
4. No concreto, verifica-se que a apelante tem 62 anos de idade, 2ª série do ensino fundamental, trabalhou como agricultora e hoje, desempregada, exerce funções do lar.
4. Consta ainda do laudo médico pericial que a apelante sofre de “transtornos dos discos intervertebrais lombares CID10 M51.1, espondilose CID10 M47, espondilolistese lombar CID10 M43.1, insuficiência venosa dos membros inferiores CID10 I87.2 e varizes em membros inferiores CID10 I83.1”.
5. Ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que “sim”, desde julho de 2019.
6. Ao ser questionado ainda se, devido ao grau da incapacidade da autora e a sua idade, há possibilidade de reabilitação, respondeu o perito que “Após 02 anos deverá ser submetida a reavaliação médica”.
7. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.
8. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
8. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
9. Todavia, no caso dos autos, a perícia foi precisa ao estimar a data de início da incapacidade da autora no mês de julho de 2019.
10. De mesmo lado, o extrato do CNIS evidenciou que o benefício auxílio-doença teria sido pago à autora do dia 27/7/2009 ao dia 30/7/2019.
11. Dessa forma, restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, notadamente da perícia médica realizada em juízo, que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 30/7/2019 teria se dado de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado, desde aquela data. Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 31/07/2019, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
12. Quanto ao recurso do INSS, alega a autarquia que a segurada verteu contribuições à previdência social durante o período apontado pelo laudo pericial como início da incapacidade, de modo que demonstraria que a doença que acomete a autora não seria incapacitante.
13. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 11/2019 a 4/2020. E, conforme dito, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade total e temporária para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de julho de 2019, o que evidencia ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.
14. Todavia, ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que “sim”, desde julho de 2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.
15. Outrossim, a tutela antecipada fora deferida tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
16. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
17. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
18. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.
19. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, isto é, 31/07/2019. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
