
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDINO SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003106-85.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003106-85.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDINO SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (11/11/2014) (id 203049557).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII (id 203049559). Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da último DER, ocorrida em 11/10/2018 (id 203049540, fl. 3).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 203049565).
É o relatório.

PROCESSO: 1003106-85.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003106-85.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDINO SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII (id 203049559).
O laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade – DII o dia 18/9/2019 (id 203049536, fl. 4, quesito j).
Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que:
Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichas de atendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nos autos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019 (id 203049536 ,fl. 4, quesito j).
Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu o perito que:
. Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;
. Cópia parcial do Prontuário Médico de Internação do ano de 2015, período de 03 a 09/11/2015;
. Laudo médico do período de internação no período de 03 a 09/11/2015;
. Laudo de encaminhamento do CER datado de 10/11/2015 para reabilitação multiprofissional devido a Sequela de AVCI;
. Cópia de ficha de regulação/encaminhamento para tratamento fora do domicílio, datada de 11/10/2018 e 07/02/2019 que descrevem Sequela de AVCI;
. Exame de Ressonância Magnética do crânio de 12/06/2019 > lacunas isquêmicas na ponte, sinais de gliose/microangiopatia;
. Laudo Médico de 18/09/2019 que descreve seu quadro clínico e sua incapacidade laboral (id 203049536, fl. 5, quesito n - grifamos).
Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED de id 203049540, fl. 2, que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: “Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte”.
Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial (id 203049536, fl. 2, quesito b).
Neste contexto, o extrato do CNIS juntado no id 203049095 evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termos permitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego de id 203049094 prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014 (id 203049540, fl. 2).
Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo – DER se deu em 11/11/2014 (id 203049540, fl. 1), portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003106-85.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003106-85.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDINO SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII.
3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade – DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: “Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichas de atendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nos autos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019”. Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu o perito que: “[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;”.
4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: “Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte”.
5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial.
6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termos permitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.
9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo – DER se deu em 11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
