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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021). 2. Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013. 3. De fato, o comunicado de decisão administrativa revela que o autor recebeu auxíliodoença até o dia 22/6/2013. 4. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que "Houve incapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí". 6. Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa. 7. Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, conforme constatado pela perícia. 8. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, ou seja, 21/2/2019. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033933-20.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033933-20.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-16.2017.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO MACIEL COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033933-20.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-16.2017.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO MACIEL COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar  aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021) (id 173201554, fls. 17/20).

Em suas razões, requer o autor a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013 (id 173201554, fls. 22/26).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1033933-20.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-16.2017.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO MACIEL COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021) (id 173201554, fls. 17/20).

Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013 (id 173201554, fls. 22/26).

De fato, o comunicado de decisão administrativa de id 173201540, fl. 5 revela que o autor recebeu auxílio-doença até o dia 22/6/2013.

Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial de id 173201554, fls. 3/10, que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019.

Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que “Houve incapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí” (id 173201554, fl. 5, quesito 4.i).

Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.

Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, conforme constatado pela perícia.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 21/2/2019.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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PROCESSO: 1033933-20.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-16.2017.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO MACIEL COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021).

2. Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013.

3. De fato, o comunicado de decisão administrativa revela que o autor recebeu auxíliodoença até o dia 22/6/2013.

4. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que “Houve incapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí”.

6. Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.

7. Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, conforme constatado pela perícia.

8. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 21/2/2019.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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