
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PAGOTTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011389-72.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade constatada em laudo pericial (25/04/2018) – fls. 82/87¹.
Em suas razões, a apelante se limita a sustentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 29/08/2019 (fls. 90/91).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ os números de folhas indicados referem-se à rolagem única. Em ordem crescente.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A parte autora ajuizou a ação em 13/06/2019, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c com o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
O extrato previdenciário demonstra que o segurado recebeu auxílio-doença no período de 03/05/2018 a 01/11/2018 (fl. 29).
Na apelação, pretende o INSS ver alterada apenas a data de início do benefício para a data de juntada do laudo pericial aos autos - 29/08/2019.
O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
O Perito judicial (fls. 54/58) concluiu que ocorre impedimento total e permanente para o trabalho, iniciado em 25/04/2018.
Vale ressaltar que os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Não obstante, no caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito, ou seja, 25/04/2018.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; período de carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à data de inicio do benefício e ao índice de correção monetária aplicado. 3. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.4. Na hipótese, o laudo judicial apontou que o início da incapacidade da parte autora para o trabalho remonta a 25 de novembro de 2016 (fl. 68, quesito 10). Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início da incapacidade seja fixada a partir da data de início correspondente estabelecida no laudo médico.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.” (AC 0012039-82.2018.4.01.9199, TRF1, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgamento: 08/08/2018, PJe 20/08/2018).
Assim, não merece reforma a sentença que fixou a data de início do benefício em 25/04/2018, quando constatada a incapacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

35
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011389-72.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE CARLOS PAGOTTO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO EM MOMENTO DIVERSO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início do impedimento indicada pelo perito, por se tratar de situação em que a não foi possível comprovar a incapacidade laboral em momento diverso.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
