
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IGOR GOMES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A, ANDREIA GUIMARAES NUNES - GO28389-A e CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006693-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5605753-05.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IGOR GOMES MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A, ANDREIA GUIMARAES NUNES - GO28389-A e CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença previdenciário.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado do apelado. Sucessivamente, requer que a alteração da DCB fixada pelo Juízo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1006693-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5605753-05.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IGOR GOMES MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A, ANDREIA GUIMARAES NUNES - GO28389-A e CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A incapacidade temporária restou devidamente demonstrada nos autos. No que tange à qualidade de segurado, o juízo a quo entendeu que a existência de vínculo de emprego na data do início da incapacidade ficou devidamente comprovada.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a única prova material juntada pelo autor consiste em recibos por ele assinados sem qualquer indicação de que se trata de pagamento de verbas trabalhistas (a exemplo, ID 196137527, fl. 06). Apenas em sede de alegações finais juntou recibo com especificação dos valores recebidos, mas com data posterior à DII.
Tais documentos, sem qualquer fé pública e mesmo posteriores á DII, não servem como início de prova material da qualidade de segurado. Ainda que os empregadores não tenham cumprido a obrigação de registro em CTPS, caberia ao autor ao menos ingressar com demanda trabalhista prévia ou juntar documentos revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da qualidade de segurado há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fica invertido o ônus de pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006693-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5605753-05.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IGOR GOMES MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A, ANDREIA GUIMARAES NUNES - GO28389-A e CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO SEM FÉ PÚBLICA E INDICAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A incapacidade temporária restou devidamente demonstrada nos autos. No que tange à qualidade de segurado, o juízo a quo entendeu que a existência de vínculo de emprego na data do início da incapacidade ficou devidamente comprovada. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a única prova material juntada pelo autor consiste em recibos por ele assinados sem qualquer indicação de que se trata de pagamento de verbas trabalhistas. Apenas em sede de alegações finais juntou recibo com especificação dos valores recebidos, mas com data posterior à DII.
3. Tais documentos, sem qualquer fé pública e mesmo posteriores á DII, não servem como início de prova material da qualidade de segurado. Ainda que os empregadores não tenham cumprido a obrigação de registro em CTPS, caberia ao autor ao menos ingressar com demanda trabalhista prévia ou juntar documentos revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade.
4. Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da qualidade de segurado há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
