
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002990-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-39.2017.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão por não ter o colegiado observado que a moléstia que afetava a segurada dispensava carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.

PROCESSO: 1002990-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-39.2017.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada deixa claro que, ainda que não se discutisse a carência, o benefício seria indevido pelo fato de a incapacidade ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002990-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-39.2017.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada deixa claro que, ainda que não se discutisse a carência, o benefício seria indevido pelo fato de a incapacidade ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
