
POLO ATIVO: IRACINO VITORINO DE PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028535-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5013594-37.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRACINO VITORINO DE PAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade – DII, ou seja, 20/5/2019 (id 88661551, fls. 100/102).
Em suas razões, alega o autor que preencheu os requisitos necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer ainda a alteração da data de início do benefício – DIB para a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 31/8/2016 (id 88661551, fls. 105/109).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028535-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5013594-37.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRACINO VITORINO DE PAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade – DII, ou seja, 20/5/2019 (id 88661551, fls. 100/102).
Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com a data de início do benefício - DIB na data do requerimento administrativo – DER, isto é, 31/8/2016 (id 88661551, fls. 105/109).
Quanto à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aduz o apelante que:
O perito ao responder os quesitos, deixou bem claro que a enfermidade do apelante é PERMANENTE, PARCIAL e encontra-se em grau de EVOLUÇÃO, ou seja, dentre em breve será TOTAL.
O apelante provou nos autos sua qualidade de segurado, fato que o MM. Juiz, destacou em sua r.sentença, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (id 88661551, fl. 109).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 88661551, fls. 82/86 que o periciado encontra-se parcial e permanentemente incapaz para o trabalho.
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 61 anos de idade (cf. documento de id 88661551, fl. 91), baixo grau de instrução curricular e trabalhava como lavrador, atividade destacada pelo perito como “intensa”.
Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico perito que a incapacidade do autor é definitiva (id 88661551, fl. 84).
Ao ser questionado se, havendo incapacidade, ela se restringe a atividade laborativa habitualmente exercida, ou se estende a outras atividades, ou ainda a todas as atividades, respondeu o médico perito que: “O periciando encontra-se incapacitado para quaisquer atividades que necessitem esforços físicos de moderados a acentuados” (id 88661551, fl. 85, quesito 13).
Ainda, ao ser questionado se, considerado a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do periciado, há impossibilidade deste ser reabilitado profissionalmente para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, respondeu o perito que: “Não, o periciando não poderá reabilitar-se para atividades que necessitem esforço físico acentuado” (id 88661551, fl. 85, quesito 14).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões acima reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Requer ainda o apelante a alteração da data de início do benefício – DIB para a data de entrada do requerimento administrativo – DER.
De fato, conforme registrado pelo apelante, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade para o trabalho do periciado, respondeu o médico perito que “há cerca de seis meses” (id 88661551, fl. 84, quesito 10).
O laudo médico pericial de id 88661551, fls. 82/86 fora confeccionado no dia 20/11/2019.
Dessa forma, a data de início da incapacidade – DII do autor, constatada pela perícia judicial, somente se dera no dia 20/5/2019.
Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo - DER.
Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez a IRACINO VITORINO DE PAIVA, desde a data de início da incapacidade – DII, qual seja, 20/5/2019, devendo o benefício ser pago até a data da concessão administrativa do benefício por incapacidade permanente ao autor, isto é, dia 02/5/2022 (id 209130056, fl. 1).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028535-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5013594-37.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRACINO VITORINO DE PAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado encontra-se parcial e permanentemente incapaz para o trabalho.
2. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
3. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 61 anos de idade, baixo grau de instrução curricular e trabalhava como lavrador, atividade destacada pelo perito como “intensa”.
4. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico perito que a incapacidade do autor é definitiva.
5. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, ela se restringe a atividade laborativa habitualmente exercida, ou se estende a outras atividades, ou ainda a todas as atividades, respondeu o médico perito que: “O periciando encontra-se incapacitado para quaisquer atividades que necessitem esforços físicos de moderados a acentuados”.
6. Ainda, ao ser questionado se, considerado a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do periciado, há impossibilidade deste ser reabilitado profissionalmente para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, respondeu o perito que: “Não, o periciando não poderá reabilitar-se para atividades que necessitem esforço físico acentuado”.
7. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões acima reportadas.
8. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
9. Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
10. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
11. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de início do incapacidade - DII. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez - ao autor, desde a data de início da incapacidade – DII, qual seja, 20/5/2019, devendo o benefício ser pago até a data da concessão administrativa do benefício por incapacidade permanente ao autor, isto é, dia 2/5/2022.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
