
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DURCE MEIRE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013952-05.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURCE MEIRE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013952-05.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURCE MEIRE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne do presente apelo recursal é relativo à qualidade de segurada da parte autora do RGPS e ao cumprimento de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Do período de graça
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da qualidade de segurada do RGPS
Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (desempregada) é portadora de perda da audição bilateral mista e otite crônica, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 27/06/2017, conforme resposta ao quesito “6” do laudo pericial judicial (ID 123504053 - Pág. 49 – fl. 53).
A data de início da incapacidade não foi impugnada por nenhuma das partes, consta da sentença e, sobre esse ponto, não se insurgiu o INSS. Trecho da sentença: “Portador(a) de perda da audição bilateral mista/otite crônica (CID: H90.6/H66.1), com início em 27/06/2017 e de término estimado para após correção cirúrgica (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade laborativa temporária e total desde 27/06/2017. Sem agravamento/progressão da doença. Ao final, concluiu: ‘Periciada com indicação de timpanomastoidectomia.’ (quesitos 3/16)” (ID 123504053 - Pág. 165 – fl. 169). Portanto, a data de início da incapacidade (27/06/2017) é fato incontroverso.
Os requisitos de qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência devem ser analisados levando em consideração a data de início da incapacidade, ocorrida em 27/06/2017, pois o fato gerador do benefício postulado é a incapacidade.
Ocorre que os três últimos vínculos da parte autora com o RGPS, imediatamente anteriores ao surgimento da incapacidade, foram como empregada, sem qualquer indicador de pendência no CNIS, conforme comprova o extrato previdenciário da apelada (ID 123504053 - Pág. 21 – fl. 25).
Esses vínculos se referem aos períodos de 09/2014 a 12/2014, 01/2015 a 06/2015 e 02/2016 a 04/2017, sem perda da qualidade de segurada entre eles (períodos de graça), sendo suficientes para o cumprimento da carência e para a manutenção da qualidade de segurada até o surgimento da incapacidade em 06/2017.
Como essa incapacidade não cessou desde então, a autora manteve sua qualidade de segurada, conforme inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Afinal, segundo jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Por conseguinte, nas circunstâncias do caso concreto, afigura-se irrelevante a regularidade ou não dos recolhimentos posteriores efetuados pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, pois, independentemente desses recolhimentos, a condição de segurada estava mantida, bem como o cumprimento da carência exigida em lei.
Dessa forma, resta comprovado que a autora cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Dos honorários advocatícios recursais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013952-05.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURCE MEIRE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. E CARÊNCIA. ANÁLISE CONFORME A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMPREGADO CELETISTA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne do presente apelo recursal é relativo à qualidade de segurada da parte autora do RGPS e ao cumprimento de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (desempregada) é portadora de perda da audição bilateral mista e otite crônica, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 27/06/2017, conforme resposta ao quesito “6” do laudo pericial judicial (ID 123504053 - Pág. 49 – fl. 53). A data de início da incapacidade não foi impugnada por nenhuma das partes, consta da sentença e, sobre esse ponto, não se insurgiu o INSS. Trecho da sentença: “Portador(a) de perda da audição bilateral mista/otite crônica (CID: H90.6/H66.1), com início em 27/06/2017 e de término estimado para após correção cirúrgica (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade laborativa temporária e total desde 27/06/2017. Sem agravamento/progressão da doença. Ao final, concluiu: ‘Periciada com indicação de timpanomastoidectomia.’ (quesitos 3/16)” (ID 123504053 - Pág. 165 – fl. 169). Portanto, a data de início da incapacidade é fato incontroverso.
5. Os requisitos de qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência devem ser analisados levando em consideração a data de início da incapacidade, ocorrida em 27/06/2017, pois o fato gerador do benefício postulado é o início da incapacidade.
6. Caso em que os três últimos vínculos da parte autora com o RGPS, imediatamente anteriores ao surgimento da incapacidade, foram como empregada, sem qualquer indicador de pendência no CNIS, conforme comprova o extrato previdenciário da apelada. Esses vínculos se referem aos períodos de 09/2014 a 12/2014, 01/2015 a 06/2015 e 02/2016 a 04/2017, sem perda da qualidade de segurada entre eles (períodos de graça), sendo suficientes para o cumprimento da carência e para a manutenção da qualidade de segurada até o surgimento da incapacidade em 06/2017. Como essa incapacidade não cessou desde então, a autora manteve sua qualidade de segurada, conforme inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
7. Segundo jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
8. Nas circunstâncias do caso concreto, afigura-se irrelevante a regularidade ou não dos recolhimentos posteriores efetuados pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, pois, independentemente desses recolhimentos, a condição de segurada estava mantida, bem como o cumprimento da carência exigida em lei. Dessa forma, resta comprovado que a autora cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
9. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O segurado que se encontra em período de graça mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laboral durante o período de graça, é devido o benefício por incapacidade.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59
Código de Processo Civil, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.245.217/SP
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
