
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDRO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008593-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0176167-42.2017.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDRO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária rural ao autor, desde novembro de 2016 (id 111170046, fls. 122/124).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada rural, ao tempo do início da incapacidade – DII. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo médico pericial bem como alteração da data de cessação do benefício – DCB para 18 meses, a contar de novembro de 2016 (id 111170046, fls. 147/148).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008593-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0176167-42.2017.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDRO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, o médico perito fixou a data de início da incapacidade - DII como sendo novembro de 2016 (id 111170046, fl. 61, quesito h).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, nos doze meses anteriores à data da incapacidade, juntou aos autos o comprovante de endereço de id 111170046, fl. 44, em nome de sua esposa, no qual consta localização em zona rural.
Verifica-se, portanto, demonstrado o início prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pelo autor no período de carência pretendido. Conforme pontuou o magistrado sentenciante, o “depoimento pessoal e declarações prestadas pelas testemunhas nessa. assentada, que afirmaram que o requerente sempre residiu na zona rural, ','e `o que produz é apenas para sua sobrevivência” (id 111170046, fl. 123).
Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, no período de carência pretendido, corolário é o desprovimento do apelo do INSS, neste ponto.
Quanto à data de início do benefício – DIB, a sentença fixou-a no mês de novembro de 2016.
De fato, a perícia judicial de id 111170046, fls.59/62 reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o mês de novembro de 2016.
Dessa forma, verifica-se que, na data do requerimento administrativo de id 111170046, fl. 12 o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual foi correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde o mês de novembro de 2016.
Quanto à fixação da data de cessação do benefício – DCB, requer o INSS seja fixada em 19 de maio de 2018, tendo em vista que o perito informou prazo de recuperação, de 18 meses contados, de novembro de 2016.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de id 111170046, fls. 59/62 constatou a incapacidade do periciado pelo período de 18 meses, a contar do laudo médico judicial (id 111170046, fl. 61).
Concluiu o médico perito que o periciado apresenta “Incapacidade Temporária e Total ao laboro desde novembro de 2016 por 18 meses” (id 111170046, fl. 62).
Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017, conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso tivessem persistidas as condições que ensejaram seu deferimento.
Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de 18 meses, a contar da data da perícia, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia 17/8/2017.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008593-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0176167-42.2017.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDRO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083 e JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o médico perito fixou a data de início da incapacidade - DII como sendo novembro de 2016.
3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, nos doze meses anteriores à data da incapacidade, juntou aos autos o comprovante de endereço em nome de sua esposa, no qual consta localização em zona rural.
5. Verifica-se, portanto, demonstrado o início prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pelo autor no período de carência pretendido. Conforme pontuou o magistrado sentenciante, o “depoimento pessoal e declarações prestadas pelas testemunhas nessa. assentada, que afirmaram que o requerente sempre residiu na zona rural, ','e `o que produz é apenas para sua sobrevivência”.
6. Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, no período de carência pretendido, corolário é o desprovimento do apelo do INSS, neste ponto.
7. Quanto à data de início do benefício – DIB, a sentença fixou-a no mês de novembro de 2016. De fato, a perícia judicial reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o mês de novembro de 2016. Dessa forma, verifica-se que, na data do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual foi correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde o mês de novembro de 2016.
8. Quanto à fixação da data de cessação do benefício – DCB, requer o INSS seja fixada em 19 de maio de 2018, tendo em vista que o perito informou prazo de recuperação, de 18 meses contados, de novembro de 2016.
9. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
10. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
11. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade do periciado pelo período de 18 meses, a contar do laudo médico judicial. Concluiu o médico perito que o periciado apresenta “Incapacidade Temporária e Total ao laboro desde novembro de 2016 por 18 meses”.
12. Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017, conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso tivessem persistidas as condições que ensejaram seu deferimento.
13. Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Portanto, cessado o prazo de 18 meses, a contar da data da perícia, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.
14. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial.
15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
