
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURINDO GUEREGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028059-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004720-61.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURINDO GUEREGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor “auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da perícia a qual foi realizada em 17/06/2021, porquanto, o benefício será devido até 17/12/2021 e PAGAR ao requerente as verbas retroativas, devidas desde a data do requerimento administrativo (17/03/2021) até o dia 17/06/2021, conforme constou no Laudo Pericial” (id 266259533, fl. 108 - grifamos). Determinou ainda que:
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício previdenciário de auxílio doença em favor do requerente, no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação(id 266259533, fl. 108 - grifamos).
Em suas razões, alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela (id 266259533, fl. 113).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 266259533, fls. 119/122).
É o relatório.

PROCESSO: 1028059-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004720-61.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURINDO GUEREGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor “auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da perícia a qual foi realizada em 17/06/2021, porquanto, o benefício será devido até 17/12/2021 e PAGAR ao requerente as verbas retroativas, devidas desde a data do requerimento administrativo (17/03/2021) até o dia 17/06/2021, conforme constou no Laudo Pericial” (id 266259533, fl. 108 - grifamos).
Determinou ainda que:
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício previdenciário de auxílio doença em favor do requerente, no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação(id 266259533, fl. 108 - grifamos).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela (id 266259533, fl. 113).
De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo – DER, ocorrido no dia 17/3/2021 (id 266259533, fl. 49), pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia 17/6/2021 (id 266259533, fls. 59/69).
Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e fim no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.
A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.
Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.
De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPV’s, conforme cada caso. Veja-se:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.
Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada (id 266259533, fls. 115/117).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência, a qual se dará tão só com o retorno dos autos ao 1º grau, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade (o valor da antecipação de tutela, que ficaria efetivada pelo já transcurso do tempo, e a concessão do benefício por si só).
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028059-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004720-61.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURINDO GUEREGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.
2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo – DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia 17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.
3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.
4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.
5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPV’s, conforme cada caso.
6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.
7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.
8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
