
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDENIR DA SILVA VASCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015310-34.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício auxílio-doença, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 15/03/2018, devendo ser mantido “até eventual cessação, desde que constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa após reavaliação médico pericial” (fls. 118/124 + 141/143-integrativa).
A Autarquia não foi condenada no pagamento das custas processuais, mas lhe foi imposta a obrigação de satisfazer a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em suas razões (fls. 147/151), a Autarquia sustenta a necessidade de fixação de DCB em conformidade com as conclusões da perícia judicial, bem como a irregularidade da obrigação de realização de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação por parte do segurado.
Eventualmente, postula: a) a observância da prescrição qüinqüenal; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) a intimação da parte para que renuncie a valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos; d) a observância da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios; e) a declaração de isenção de custas e de outras taxas judiciárias; e f) o desconto de eventual montante já pago retroativamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se que na sua apelação, o INSS questiona apenas matéria relativa à data de cessação do benefício.
O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457, de 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Como se viu, a cessação do benefício de auxílio-doença foi condicionada a realização de perícia administrativa prévia que comprova a aptidão para o trabalho.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 02/05/2022, extrai-se que o Autor declarou a atividade de motorista de caminhão, nasceu em 06/10/1984, tem escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto.
Após apresentar a hipótese diagnóstica de CID S83.5 – entorse e distensão em joelho, CID M23.9 – transtorno interno joelho e CID M17 – gonartrose, o Perito concluiu que se cuida de impedimento total e temporário para o trabalho, iniciado em 25/04/2022. Estimou o tempo provável de recuperação de 6 ( seis) meses (fls. 53/57).
Ademais, quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.
O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Com essas considerações, na omissão do juízo, afigura-se razoável a fixação do prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício, conforme recomendou o Perito. À parte autora, entretanto, deve ser garantido o direito de apresentar pedido de prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste acórdão.
Por sua vez, é irregular a exigência de perícia administrativa prévia à cessação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Finalmente, em relação aos pedidos eventuais, no tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 15/03/2018, enquanto a presente ação foi proposta em 02/07/2018.
Ademais, não se conhece do pedido de aplicação da Súmula nº 111 do STJ e da declaração de isenção de custas e de outras taxas judiciárias, uma vez que esses pleitos já se encontram acolhidos na sentença..
Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante retroativo. Tais questões configuram medidas de mérito administrativo, estando, portanto, na esfera de atribuição da própria Autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para: a) fixar o prazo de duração do benefício por 6 (seis) meses; e b) afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015310-34.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALDENIR DA SILVA VASCO
Advogado do(a) APELADO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.
1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
2. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
3. Na omissão da sentença, afigura-se razoável o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício, conforme recomendou o médico perito do juízo.
4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para: a) fixar o prazo de duração do benefício por 6 (seis) meses; e b) afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
