
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012890-56.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi acolhido o pedido de restabelecimento de benefício auxílio-doença, a partir da data da sua cessação (20/04/2017) (fls. 213/219)¹
Não foi fixada data de cessação do benefício ora deferido.
A sentença recorrida consignou que o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Nas suas razões, o INSS postula a fixação de data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Ademais, sustenta a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional da parte apelada, referindo a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Tema nº 177, que prevê apenas a análise de elegibilidade, ou não, à reabilitação profissional (fls. 220/225).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A controvérsia remanescente diz respeito à omissão da sentença quanto à data de cessação do benefício - DCB, bem como a impossibilidade de seu condicionamento à prévia reabilitação profissional.
As conclusões da perícia judicial comprovam a existência de impedimento parcial e permanente para o trabalho, não sendo estimado prazo para a recuperação (fls. 199/203).
Quanto à data de cessação do benefício, assim dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Deste modo, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, será cancelado após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
No caso concreto, como a a perícia judicial não estimou data para a recuperação da capacidade laboral ou para a reabilitação profissional e a sentença silenciou a respeito, o benefício deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. [...] 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. [...]" (AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023).
No que concerne à reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, caput da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”
Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Evidencia-se, portanto, que a reabilitação profissional encontra-se sujeita à análise discricionária da autarquia, razão pela qual as suas razões recursais prosperam, porque não está obrigada de forma absoluta ao encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, mas sim à verificação da elegibilidade para tanto.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para: a) fixar o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, a contar da ciência do acórdão, podendo o autor requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento das parcelas até a realização da perícia médica; e b) determinar que o requerente seja apenas encaminhado para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, e havendo confirmação desta, que a cessação do benefício somente seja efetivada após a comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que restabeleceu sua capacidade laborativa, ou de que houve reabilitação para outra função.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
13
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012890-56.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.
1. Não havendo prazo estipulado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laboral ou da reabilitação profissional do segurado, o benefício deve cessar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.
2. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
3. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários adotados pela própria autarquia.
5. Apelação interposta pelo INSS provida para: a) fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a cessação do benefício, constados do acórdão, podendo o segurado requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica; e b) determinar que o requerente seja apenas encaminhado para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, e havendo confirmação desta, que a cessação do benefício somente seja efetivada após a comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que restabeleceu sua capacidade laborativa, ou de que houve reabilitação para outra função.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
