
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS MARCIO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021508-48.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data do laudo pericial, mantendo-se a prestação até a efetiva reabilitação profissional (fls. 29/32).¹
Em suas razões, a autarquia sustenta a impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional ou à prévia perícia administrativa (fls. 19/27).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
Conforme se viu, a controvérsia remanescente diz respeito à data de cessação do benefício, sustentando o INSS a impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional ou à prévia perícia administrativa.
Sobre o tema, dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Com essas considerações, infere-se que a reabilitação profissional a cargo do INSS encontra-se sujeita à análise discricionária da aludia autarquia.
Prospera, portanto, o pleito recursal do INSS, no sentido de que não está obrigado de forma absoluta ao encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, mas sim à verificação da elegibilidade para tanto, o que não permite, porém, que o benefício seja cessado sem a comprovação de efetivo restabelecimento da capacidade laborativa da parte ou de sua reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, cumpre mencionar a disposição contida no artigo 71 da Lei n. 8.212/91, segundo a qual “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demanda comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021508-48.2022.4.01.0000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS MARCIO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
3. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91 dispõe que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
