
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDMAR ANTONIO ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISE ALVES DA SILVA PINTO - MG123065-A e MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012329-71.2019.4.01.3500
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi acolhido o pedido de restabelecimento de benefício auxílio-doença, a partir da data da cessação (fls. 355/359)¹.
O juízo determinou que "O benefício em tela deverá ser mantido até que convertido em aposentadoria por invalidez ou efetivada, de forma exitosa, a readaptação do segurado a atividade profissional que lhe garanta a subsistência."
Nas suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, argumentando que a hipótese comporta apenas a obrigação de realizar a análise de elegibilidade à reabilitação profissional (fls. 368/376).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
Conforme se viu, a controvérsia remanescente diz respeito à data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido, sustentando o INSS a impossibilidade de que seja condicionada à reabilitação profissional ou a prévia perícia administrativa.
Sobre o tema, o artigo 62, caput da Lei n. 8.213/91 dispõe que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”
Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Constata-se, desta forma, que a reabilitação profissional a cargo do INSS se sujeita à análise discricionária da autarquia.
Prospera, portanto, o pleito recursal do INSS, no sentido de que não está obrigado de forma absoluta ao encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, mas sim à verificação da elegibilidade para tanto, o que não permite, porém, que o benefício seja cessado sem a comprovação de efetivo restabelecimento da capacidade laborativa ou de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, cumpre mencionar a disposição contida no artigo 71 da Lei n. 8.212/91, segundo a qual “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demanda comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012329-71.2019.4.01.3500
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EDMAR ANTONIO ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARISE ALVES DA SILVA PINTO - MG123065-A, MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.
1. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
3. O Art. 71 da Lei nº 8.212/91 dispõe que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para determinar que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demanda comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que a parte se reabilitou para outra função.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora