
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:FAUSTINO SILVA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003485-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280316-14.2018.8.09.0182
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:FAUSTINO SILVA DOS SANTOS e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária, a partir do dia 1°/10/2015, por 12 meses, cessando, portanto, no dia 30/9/2016 (id 97183110, fls. 104/107).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII (id 97183110, fls. 124/127).
A parte autora também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício – DCB para doze meses posteriores à prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021 (id 97183110, fls. 130/135).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 97183110, fls. 138/142).
É o relatório.

PROCESSO: 1003485-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280316-14.2018.8.09.0182
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII (id 97183110, fls. 124/127).
De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade – DII o dia 19/10/2015 (id 97183110, fl. 64, quesito i).
O extrato do CNIS de id 97183110, fl. 33 revela que o autor contribuiu, por último, como empregado do dia 15/7/2013 ao dia 16/11/2013, o que sustentaria a sua qualidade de segurado, em tese, tão somente até os doze meses subsequentes, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, a prova testemunhal produzida em Juízo foi uníssona ao demonstrar que o autor perdeu o emprego sem justa causa e não consegue trabalhar em razão da patologia experimentada. Conforme reproduziu o magistrado:
A testemunha Faustino Pereira afirmou que: autor tem dificuldade de arranjar emprego por causa da doença, o ultimo emprego foi em Brasília. Hoje autor já não trabalha mais, foi demitido por causa da doença.
A testemunha José Carlos declarou que: o autor tem problema de coração. Não consegue trabalhar. O emprego de carteira assinada não durou por causa do problema de saúde, autor foi demitido. Emprego era em Brasília. Autor sempre trabalhou fora, tem uns 5 anos que está com problema de saúde (id 97183110, fl. 106).
Portanto, demonstrado o desemprego involuntário, fica prorrogado o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014) tem entendimento firmado no sentido de que a situação de desemprego, para efeitos de prorrogação do período de graça, poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, tendo em vista que "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício pleiteado.
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Como estes foram os exatos termos fixados na sentença, corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
O autor também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício – DCB para doze meses após a prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021 (id 97183110, fls. 130/135).
Todavia, a data de cessação do benefício – DCB foi fixada estritamente com base no laudo médico pericial de id 97183110, fls. 62/68.
Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o perito “Estimo o tratamento da incapacidade em 12 meses” (id 97183110, fl. 65, quesito n).
Nestes termos, concluiu o médico do juízo: “Incapacidade temporária e total de 12 meses” (id 97183110, fl. 68).
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/12/2018.
Portanto, o pedido autoral deverá ser parcialmente acolhido tão somente para alterar a data da cessação do benefício – DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor tão somente para alterar a data da cessação do benefício – DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003485-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280316-14.2018.8.09.0182
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:FAUSTINO SILVA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade – DII.
3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade – DII o dia 19/10/2015. O extrato do CNIS revela que o autor contribuiu, por último, como empregado do dia 15/7/2013 ao dia 16/11/2013, o que sustentaria a sua qualidade de segurado, em tese, tão somente até os doze meses subsequentes a esta data, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
4. Todavia, a prova testemunhal produzida em juízo foi uníssona ao demonstrar que o autor perdeu o emprego sem justa causa e não consegue trabalhar em razão da patologia experimentada. Conforme reproduziu o magistrado: “A testemunha Faustino Pereira afirmou que: autor tem dificuldade de arranjar emprego por causa da doença, o ultimo emprego foi em Brasília. Hoje autor já não trabalha mais, foi demitido por causa da doença. A testemunha José Carlos declarou que: o autor tem problema de coração. Não consegue trabalhar. O emprego de carteira assinada não durou por causa do problema de saúde, autor foi demitido. Emprego era em Brasília. Autor sempre trabalhou fora, tem uns 5 anos que está com problema de saúde”.
5. Portanto, demonstrado o desemprego involuntário do autor, fica prorrogado o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014) tem entendimento firmado no sentido de que a situação de desemprego, para efeitos de prorrogação do período de graça, poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, tendo em vista que "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
7. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício pleiteado.
8. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Como estes foram os exatos termos fixados na sentença, corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
9. O autor também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício – DCB para doze meses após a prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021.
10. Todavia, a data de cessação do benefício – DCB foi fixada estritamente com base no laudo médico pericial. Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o perito “Estimo o tratamento da incapacidade em 12 meses”. Nestes termos, concluiu o médico do juízo: “Incapacidade temporária e total de 12 meses”.
11. O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/12/2018.
12. Portanto, o pedido autoral deverá ser parcialmente acolhido tão somente para alterar a data da cessação do benefício – DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para alterar a data da cessação do benefício – DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, para o dia 3/12/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
